Espaço Jurídico, Tiago Gomes: impactos do fim das licenças de apostas no Brasil

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O fim das autorizações federais para operar apostas online, em 25 de outubro, antes da votação da Medida Provisória (MP) nº 1.394/2026 pelo Congresso Nacional, levantou questionamentos sobre a segurança jurídica e o futuro do mercado regulado brasileiro.

Na nova edição do Espaço Jurídico, Tiago Gomes, sócio do Souto Correa Advogados e responsável pelas práticas de Jogos & Apostas do escritório, analisou os efeitos da medida, os impactos sobre os investimentos realizados pelos operadores e os possíveis caminhos jurídicos e legislativos para o restabelecimento das licenças.


A extinção que veio antes do julgamento: o que o dia 25 revelou sobre a insegurança jurídica brasileira

Tiago Gomes
Crédito: Tiago Gomes

No último domingo, enquanto o país ia às urnas para o segundo turno, 85 empresas autorizadas e 188 marcas de apostas perderam, por efeito automático de uma medida provisória, as licenças que haviam conquistado há menos de dois anos sob um marco legal aprovado pelo Congresso. Não houve julgamento. Não houve conversão em lei. Não houve indenização. Houve apenas o decurso de um prazo de trinta dias fixado pela própria norma que se questiona.

Esse é o retrato mais honesto do problema. E ele começa por uma distorção de método que precisa ser dita com todas as letras.

Uma medida provisória que se antecipa ao Congresso

A medida provisória é, por definição constitucional, um ato precário. Vale desde a edição, mas depende de conversão em lei pelo Congresso no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período. É um instrumento de urgência que empresta ao Executivo um poder normativo temporário, sob condição resolutiva de aprovação parlamentar.

O que a MP nº 1.394 fez foi inverter essa lógica. Ela produziu seu efeito mais drástico e irreversível, a extinção das autorizações, antes de o Legislativo se pronunciar sobre o mérito. Quando o Congresso finalmente votar, estará diante de um fato consumado: um mercado já desmontado, operações já encerradas, contratos já rompidos. Converter ou rejeitar a MP, nesse ponto, será decidir sobre ruínas.

Há aqui um paradoxo que não se sustenta em uma democracia que se leva a sério: uma norma que pode deixar de existir nos próximos dias já destruiu, de forma possivelmente definitiva, a atividade econômica lícita de dezenas de empresas.

Insegurança jurídica não é retórica de quem perdeu

É tentador tratar a reclamação do setor como lamento de quem foi contrariado. Seria um erro. A insegurança jurídica aqui é objetiva e mensurável, e seu custo não fica contido nas apostas.

Cada operadora pagou R$ 30 milhões de outorga por licença, constituiu sociedade no Brasil porque a lei exigia sede e administração nacionais, e investiu em certificações técnicas, estruturas de jogo responsável, prevenção à lavagem de dinheiro e compliance tributário. Fizeram, em suma, exatamente o que o Estado lhes pediu que fizessem. E o mesmo Estado, menos de dois anos depois, declarou que aquele comportamento lícito deixaria de sê-lo, sem devolver a outorga e sem qualquer compensação.

O recado que isso envia ao capital que financia infraestrutura no país é o que mais preocupa. Quando a regra do jogo muda no meio da partida, e sem ressarcimento, o investidor reprecifica o risco de toda a jurisdição. O efeito não se limita às bets: contamina a percepção de confiabilidade do ambiente regulatório brasileiro como um todo.

A medida é constitucional?

A resposta honesta é: há fundamento sério para duvidar, e a palavra final não foi dada.

A extinção de direitos conferidos por lei, sem contraditório individual e sem indenização, tensiona a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, além dos princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade. O Estado pode mudar de política pública, isso é legítimo. O que se discute é se pode fazê-lo apagando retroativamente investimentos que ele próprio induziu, e sem transição.

Essas questões estão hoje sob análise do Supremo. E é aqui que o dia 25 ganha seu segundo significado: a extinção das licenças coincidiu com o segundo turno das eleições, e o relator optou por não decidir antes do pleito, para não contaminar o processo eleitoral. As licenças caíram, portanto, no vácuo deixado por uma decisão judicial que não veio.

Como se desfaz o que foi feito: duas vias, e uma armadilha

Se a extinção pode vir a ser revertida, é preciso entender por quais caminhos, porque eles não são equivalentes e nenhum é automático.

A primeira via é judicial. O relator das ações no Supremo pode conceder medida cautelar suspendendo a MP com efeito retroativo, ex tunc. Se o fizer, as autorizações serão tratadas como válidas desde a origem, sem solução de continuidade, como se nunca tivessem sido extintas. É a via mais rápida e a mais limpa juridicamente. Mas depende de uma decisão que, até agora, foi deliberadamente adiada, e, por ser monocrática, ainda precisará de referendo do plenário. E há um limite que nenhuma retroatividade jurídica apaga: semanas de operações fora do ar, patrocínios retirados e contratos rompidos não se refazem por decreto. A reversão da norma não é a reversão dos fatos.

A segunda via é legislativa, e aqui mora a armadilha. Rejeitada a MP pelo Congresso, ou caducando ela por não ser votada no prazo constitucional, caberá ao Legislativo disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. O ponto que escapa à leitura apressada é este: se esse decreto legislativo não for editado no prazo de sessenta dias, a Constituição determina que as relações constituídas durante a vigência da MP permaneçam por ela regidas. Em bom português, a simples queda da MP pode não bastar para devolver as licenças. A extinção já ocorrida corre o risco de se consolidar, salvo se um decreto legislativo expresso restabelecer as autorizações e reabrir os prazos. O decreto legislativo, portanto, não é um subproduto da derrubada da MP. É um instrumento que precisa ser conquistado e redigido com conteúdo próprio.

Daí a conclusão incômoda para quem acompanha o setor: torcer apenas pela caducidade da MP é a pior das apostas. A rota mais segura é a convergência, uma decisão do Supremo com efeito retroativo ou, no plano político, a rejeição da MP acompanhada de decreto legislativo que expressamente reconstrua o marco da Lei nº 14.790.

O que fica

Como a MP dificilmente será votada neste exercício, quem decidirá seu destino é a nova legislatura, empossada em fevereiro. O futuro do mercado regulado brasileiro passou a depender menos do texto da norma e mais da aritmética política que se formará no Congresso de 2027, e da disposição do Supremo de enfrentar o tema.

Enquanto isso não se resolve, fica a lição mais cara de todas: um mercado que o próprio Estado construiu foi desmontado antes que qualquer instância com legitimidade democrática ou judicial dissesse, em definitivo, que ele deveria ser desmontado.


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