Espaço Jurídico, Thereza Cristina Carneiro: trabalhadores invisíveis das bets

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A proibição das apostas de quota fixa no Brasil, estabelecida pela Medida Provisória (MP) nº 1.394/2026, provocou uma onda de demissões no setor. Segundo um levantamento parcial da Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) divulgado em 7 de outubro, mais de 3,5 mil trabalhadores perderam seus empregos em menos de dez dias úteis após a publicação da medida.

Thereza Cristina Carneiro, sócia do CSMV Advogados e responsável pela área Trabalhista e Saúde e Segurança Ocupacional do escritório, estreia na coluna Espaço Jurídico do SBC Notícias Brasil com um artigo sobre as consequências trabalhistas da proibição.

No artigo “Trabalhadores invisíveis das bets” a advogada discute a aplicação do chamado fato do príncipe, previsto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e defende a responsabilização da União pelas indenizações decorrentes do encerramento das operações.


Trabalhadores invisíveis das bets

Thereza Cristina Carneiro, sócia do CSMV Advogados e colaboradora do Espaço Jurídico do SBC Notícias Brasil.
Thereza Cristina Carneiro. Crédito: CSMV Advogados

Em 25 de setembro, numa edição extra do Diário Oficial, o Governo Federal proibiu as apostas de quota fixa em todo o país. A Medida Provisória 1.394 deu dez dias para que sites e aplicativos saíssem do ar e trinta para extinguir todas as autorizações. Um setor criado e regulado pelo próprio Estado deixou de existir em menos de um mês.

Não se trata de ser contra ou a favor das apostas, nem de ignorar seus riscos. Trata-se de reconhecer que o Poder Público quebrou, de forma abrupta, a confiança de quem investiu nesse mercado: os empresários e, sobretudo, os trabalhadores, que dedicaram ao setor seu trabalho, conhecimento, tempo e expectativas de crescimento profissional.

Segundo levantamento parcial da Associação Nacional de Jogos e Loterias, mais de 3,5 mil pessoas foram demitidas em menos de dez dias úteis após a MP, quase um quarto da força de trabalho do setor. Outras 4.167 estavam de férias coletivas, e a projeção é de 5,6 mil demissões em noventa dias. Eram empregos bem remunerados: o salário médio dos contratados diretamente girava em torno de R$ 7 mil, mais que o dobro da média nacional.

O setor foi criado por lei em 2018 e regulamentado em 2023 pela Lei 14.790: uma política de Estado estudada e maturada ao longo de anos, voltada a proteger o apostador e a sociedade sem ignorar o avanço tecnológico das apostas. Para operar, era preciso abrir empresa no país, cumprir uma longa lista de exigências e pagar R$ 30 milhões por uma autorização de cinco anos, que só poderia ser revista por processo administrativo, com direito ao contraditório e ampla defesa. Esse foi o combinado.

É aqui que entra o chamado fato do príncipe. O artigo 486 da CLT determina que, quando o trabalho é paralisado por ato do governo, a indenização devida aos empregados fica a cargo do governo responsável. O ato precisa ser inevitável, alheio à vontade do empregador e, segundo a jurisprudência trabalhista, imprevisível.

O caso das bets preenche todos esses requisitos. A decisão coube apenas ao governo; as empresas cumpriam exatamente as regras que ele próprio criou; e ninguém poderia prever a ruptura de autorizações pagas e com prazo de cinco anos, das quais nem dois anos haviam transcorrido. Há quem sustente que a autorização seria precária e que perdê-la faz parte do risco do negócio, como se decidiu no fechamento dos bingos em 2004. A comparação não se sustenta: os bingos já funcionavam na ilegalidade, enquanto as bets eram lícitas e pagaram pela autorização. Extinguir por ato unilateral um setor criado e regulado pelo mesmo governo, numa forma de expropriação da atividade econômica, vai muito além do risco de qualquer negócio.

Seria ingenuidade, porém, esperar que o governo aceite essa conta sem resistência. O Estado pode se esquivar de responsabilidades trabalhistas. Na terceirização, por exemplo, a empresa privada contratante responde automaticamente, de forma subsidiária, pelos direitos dos terceirizados; quando a contratante é o poder público, o Supremo decidiu no Tema 1118 que cabe ao trabalhador provar a falha na fiscalização, mesmo sendo um tomador de serviços que se beneficia diretamente da força de trabalho daqueles terceirizados. No caso das bets, a Advocacia-Geral da União já afirmou no STF que eventual condenação pelo artigo 486 não seria despesa criada pela MP.

Por isso, a recomendação às empresas é pagar integralmente as verbas rescisórias, incluída a multa de 40% do FGTS, para evitar penalidades, e discutir depois, contra a União, quem deve arcar com a conta ou parte dela. E o dano está feito: ainda que a MP perca a validade, as demissões não serão desfeitas automaticamente, muito menos em curto prazo. O Brasil não é para iniciantes, mas tamanha insegurança jurídica e descaso com os trabalhadores reforçam o que todos já sabem.

A falta de retidão aparece também no artigo 4º da MP, que nega a devolução dos R$ 30 milhões pagos por autorização, nem mesmo na proporção dos mais de três anos não usufruídos, e afasta qualquer indenização. Catorze meses antes, a própria Caixa Econômica Federal comprou uma dessas autorizações: como investidor, o Estado acreditou no prazo que agora nega como legislador. O recado vale para qualquer setor regulado, e investidores cobrarão mais caro para confiar no Brasil.

E os trabalhadores? Em seus 30 artigos, a MP cria regras para apostadores, bancos, plataformas e anunciantes. Sobre quem trabalhava nas empresas, nenhuma linha. O silêncio não combina com a Constituição Federal, que põe lado a lado, como fundamentos do Estado Democrático de Direito, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa. Proteger o trabalhador não é favor, mas dever do Estado, sobretudo quando é ele quem decide encerrar uma atividade lícita e regulada.

Talvez o esquecimento tenha uma explicação incômoda: o estigma. Quando um mercado é visto como moralmente suspeito, quem trabalha nele tende a ser tratado como cúmplice. Mas essas pessoas não fizeram nada de errado: tinham carteira assinada numa atividade autorizada e tributada pela União, muitas em funções que a própria lei exigia, como prevenção à lavagem de dinheiro e jogo responsável. Mereciam mais responsabilidade, não ser tratadas como peças descartáveis de um setor malvisto.

Nem o Supremo apontava para a proibição total do setor. Em agosto, no julgamento do Tema 924, o ministro Flávio Dino pediu vista para julgar o caso junto com as ações das bets e propôs tratá-las como exceção legítima, desde que cumprissem requisitos como autorização do governo, mecanismos de integridade, tributação destinada à saúde, limites à publicidade, vedação a algoritmos que induzem à compulsão e sistemas de autoexclusão. A discussão era sobre como regular melhor, e não sobre como acabar com o setor.

Boa parte disso já estava em vigor, e os malefícios das apostas eram conhecidos antes mesmo de 2018. Não há fato novo que justifique a extinção, nem mesmo a guinada do governo, que em 2024 defendia no STF a constitucionalidade da lei e hoje afirma ser extensamente falha. Há ainda outra incoerência: três dias após a MP, a União processou 17 operadoras para cobrar os gastos do SUS com jogadores compulsivos, pedido nunca dirigido a outras indústrias de riscos semelhantes e conhecidos há décadas. Para cobrar das empresas, o governo encontrou fundamento rapidamente; para olhar pelos trabalhadores, nenhum.

Proibir não faz as apostas desaparecerem: elas migram para a ilegalidade, sem fiscalização, impostos, proteção ao apostador ou carteira assinada. A questão, como sociedade, é se queremos ou não mantê-las na legalidade e sob controle, conhecendo seus dados e educando os cidadãos para escolhas conscientes e responsáveis de entretenimento, num processo de amadurecimento pelo qual outros setores também passaram.

O dano causado aos trabalhadores não pode ser totalmente desfeito. Eles ficaram invisíveis duas vezes: pelo estigma do setor e pelo silêncio da MP. Mas, se a extinção for mantida, o Estado ainda pode ao menos reconhecer a responsabilidade pelo fato do príncipe que provocou e assumir a parte que lhe cabe nessa conta.


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