Fazenda antecipa vigência de parte da portaria de Jogo Responsável

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A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou hoje, 6, no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria SPA/MF nº 1.902/2024, que versa sobre a aplicação imediata de regras de publicidade previstas na portaria nº 1.231/2024.

A portaria nº 1.231, publicada em julho deste ano, estabeleceu regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e marketing.

A portaria nº 1.902 é assinada por Regis Dudena, Secretário de Prêmios e Apostas no cumprimento da decisão liminar proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7721 e nº 7723 pelo Ministro Luiz Fux e confirmada, de maneira unânime, pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

O texto define a aplicação imediata dos incisos XVI, XVII, XVIII e XIX do artigo 12 da portaria de jogo responsável, que prevê a proibição das ações de comunicação, publicidade e propaganda que sejam dirigidas a crianças e adolescentes ou que tenham esse público como alvo.

Os incisos também proíbem que “sejam veiculadas em meios de comunicação ou em programas onde pessoas menores de dezoito anos constituam a principal audiência ou em sítio eletrônico com perfil de audiência de menores de dezoito anos” e também que se “utilizem imagens de crianças e de adolescentes ou elementos particularmente apelativos para os menores de dezoito anos e associem apostas a atividades culturais de crianças e adolescentes”.

Também entra em vigor de maneira imediata o dispositivo que obriga que toda peça de publicidade e propaganda por parte de operadores de apostas inclua a advertência de restrição etária, com símbolo “18+” ou o aviso “proibido para menores de 18 anos”.

A normativa também define que as regras de fiscalização, de monitoramento e de sanção pelo descumprimento das disposições indicadas no caput, incluindo as previstas nos artigos 19, 21 e 22, serão implementadas pela SPA de maneira imediata.

O artigo 19 define que, em casos de ações de publicidade, comunicação, propaganda, marketing e patrocínio que contrariem a disposição da portaria, a SPA notificará o agente operador e, se possível, o provedor de aplicações de internet, apontando de maneira clara e específica o conteúdo infringente, solicitando seu cancelamento, remoção ou indisponibilização.

O artigo 21 define que “os agentes operadores de apostas são responsáveis solidários pelas ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing realizadas pelos afiliados”. Desta forma, operadores e afiliados devem observar as disposições legais e regulamentares relativas à publicidade, estando sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 14.790/2023.

Por fim, o artigo 22 determina que todas as ações de publicidade, propaganda, comunicação e marketing realizadas por afiliados são consideradas integrantes das ações do agente operador de apostas, que devem, obrigatoriamente:

I – garantir observância, por parte de seus afiliados, da legislação, da regulamentação e das boas práticas autorregulatórias relacionadas à modalidade lotérica de apostas de quota fixa;

II – firmar contratos por escrito, com seus afiliados, em língua portuguesa, que especifiquem, de maneira expressa:

a) a admissão ou não da possibilidade de subcontratação, hipótese em que a responsabilidade do agente operador não pode ser afastada;

b) o dever dos afiliados de cumprimento das regras legais, regulamentares e de autorregulação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing;

c) os critérios de compensação dos afiliados.

O artigo também determina que os agentes operadores de apostas também devem manter à disposição da SPA os contratos de que trata o inciso II do caput.

Por fim, a normativa define que as regras de fiscalização, monitoramento e sanção pelo descumprimento das demais disposições previstas na portaria serão implementadas a partir de 1º de janeiro de 2025 – data do início da vigência da regulamentação das apostas no país.