A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) publicou no sábado, 29, nota sobre a decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) em relação à Loterias do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ).
Na sexta-feira, 28, o TRF1, em Brasília, deferiu parcialmente a demanda da LOTERJ que visava autorizar a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a verificar se os operadores de apostas e de jogos on-line no Rio de Janeiro possuem legitimidade para atuar no estado para, assim, determinar a suspensão das atividades das que não possuem licença outorgada pela autarquia.
No LinkedIn, Hazenclever Lopes Cançado, presidente da LOTERJ, comemorou a decisão do TRF1: “Mais um gol de placa da LOTERJ! O Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1 determinou a retirada do ar, pela ANATEL, dos sites das casas de apostas que estão operando sem a licença da LOTERJ. O Governo do Estado do Rio de Janeiro segue atuando na defesa do mercado legal, no combate à evasão de divisas, à lavagem de ativos e a demais crimes financeiros, além do enfrentamento à concorrência desleal do mercado ilegal para com as credenciadas da LOTERJ”.
Nota oficial da ANJL
A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) vem a público afirmar que a liminar concedida confirma o equívoco do procedimento da Loterj, pois impede o bloqueio de sites, tendo em vista que não houve o contraditório neste agravo de instrumento. Por isso, a ANJL entende que todos os operadores devem ser intimados no agravo de instrumento pela Loterj antes de qualquer ordem de retirada do ar dos sites, possibilitando assim a sua ampla defesa e contraditório.
Outro ponto importante é que a liminar determina que a Anatel verifique a legitimidade operacional das empresas arroladas na ação da Loterj nos termos da legislação vigente. Para a ANJL, está claro que a Anatel tem o dever de respeitar o art. 9º da lei 14.790/23 e o art. 24 da Portaria 827/24, que concederam prazo até 31.12.2024 para todas as empresas obterem suas respectivas licenças sem qualquer punição no Brasil. A Anatel deve ainda respeitar o art. 2º da lei 9.784/99 e o seu regimento interno, que garantem às operadoras a ampla defesa e o contraditório antes de qualquer ordem de retirada dos sites do ar.
Portanto, a ANJL entende que a interpretação equivocada dada pela Loterj à decisão não passa de uma nova tentativa frustrada de constranger os operadores a serem forçados a obter a licença estadual antes de ser concluído o prazo para obtenção da Licença Federal.