TRF de Brasília determina que sites de apostas sem autorização da LOTERJ sejam bloqueados

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No dia 28, o Tribunal Regional Federal 1 (TRF1), em Brasília, deferiu parcialmente a demanda da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ) que visava autorizar a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a verificar se os operadores de apostas e de jogos on-line no Rio de Janeiro possuem legitimidade para atuar no estado para, assim, determinar a suspensão das atividades das que não possuem licença outorgada pela autarquia.

A LOTERJ interpôs um agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 13a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de determinar que a ANATEL intimasse provedores de internet para que bloqueassem ou suspendessem os sites que operam de maneira irregular no estado fluminense.

De acordo com a Vara Federal que recebeu a solicitação da LOTERJ, o artigo 35-A da Lei nº 13.756/2018 permite que os estados regulem a exploração de modalidades lotéricas autorizadas e que a Lei nº 14.790/2023, popularmente conhecida como Lei das Apostas, estabelece que a exploração de apostas deve ocorrer sites que possuem autorização do Ministério da Fazenda.

Ainda, o Juízo afirmou que a aplicação da Lei das Apostas depende de regulamentação federal e um período de adaptação de noventa dias. Sendo assim, no entendimento da autoridade local, a LOTERJ não possuíria autoridade para exigir o bloqueio de sites sem ordem judicial específica.

Quando interpôs o agravo de instrumento, a LOTERJ argumentou que os estados possuem competência para explorar e regulamentar serviços lotéricos em seus respectivos territórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020 e que a autarquia possui autoridade para fiscalizar e bloquear sites que operam ilegalmente dento dos limites territoriais do Rio de Janeiro.

O desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, que deferiu parcialmente o agravo da autarquia, disse que há “plausibilidade no direito invocado” pela LOTERJ: “Com a edição da Lei 14.790/2023, o art. 29 da Lei 13.756/2018 sofreu alteração, tendo sido retirada a exclusividade da União na prestação do serviço público”.

Disse, também, que “o novo diploma legal alterou a redação dos artigos pertinentes à matéria, determinando a forma de exploração dessa modalidade de loteria por meio de ambiente concorrencial, mediante autorização do Ministério da Fazenda, não tendo quantidade mínima ou máxima dos agentes exploradores. Determinou ainda, a exploração exclusiva por pessoas jurídicas”.

Dourado, em suas palavras finais no documento, não aceitou o ingresso da Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) como ‘amicus curiae’ [expressão latina para referir-se à parte terceira que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão julgador], “tendo em vista a ausência de efetiva demonstração da relevância da demanda para o seu ingresso”.

No LinkedIn, Hazenclever Lopes Cançado, presidente da LOTERJ, comemorou a decisão do TRF1: “Mais um gol de placa da LOTERJ! O Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1 determinou a retirada do ar, pela ANATEL, dos sites das casas de apostas que estão operando sem a licença da LOTERJ”.

“O Governo do Estado do Rio de Janeiro segue atuando na defesa do mercado legal, no combate à evasão de divisas, à lavagem de ativos e a demais crimes financeiros, além do enfrentamento à concorrência desleal do mercado ilegal para com as credenciadas da LOTERJ”, concluiu Cançado.