O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e manteve a anulação do edital para a Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (Lotesul).
O recurso foi negado por unanimidade durante a sessão virtual da Primeira Turma, composta pelos ministros Alexandre de Moraes, presidente do STJ, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que aconteceu entre 21 e 27 de maio.
A Lotesul possui uma projeção de faturamento de R$ 9,8 bilhões em dez anos de operação.
Irregularidades na Lotesul
Em 23 de setembro de 2021, o ex-governador do Estado, Reinaldo Azambuja Silva, publicou a Lei nº 5.720, alterando a Lei nº 4.640/2014 e regulamentando as atividades lotéricas em Mato Grosso do Sul.
Quase um ano depois, em agosto de 2022, o governo do Estado publicou o edital de chamamento para as empresas interessadas em operar serviços lotéricos na região.
No entanto, ainda no mesmo mês, a NGT Brasil Tecnologia e Atividades Lotéricas Ltda, sediada em Curitiba, no Paraná, entrou com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS).
A empresa entrou com recurso administrativo para alertar a Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz) e destacou irregularidades da lei dos serviços lotéricos.
No final do mês, o governo de Mato Grosso do Sul rejeitou as impugnações e, em dezembro, o edital foi anulado. A PGE ainda aguardava o julgamento do recurso no STJ.
No mandado de segurança, apresentado ao TJ-MS, a NGT Brasil Tecnologia e Atividades Lotéricas Ltda afirmou que “o Edital cria, em verdade, um processo seletivo de um operador de forma disfarçada”.
“Isso ocorre porque o Edital prevê limitação de empresas aptas que serão contratadas”, ressaltou, alegando que, além de atenderem os requisitos do Edital, serão contratadas as empresas que “protocolarem o pedido com maior antecedência, o que não possui amparo legal”.
A empresa abordou outras violações e irregularidades da Lotesul, indicando que não haverá um “verdadeiro procedimento de credenciamento”.
O governo recusou-se, ainda, a aceitar protocolos digitais: “Sendo vedado o envio de qualquer tipo de documento por via eletrônica, o que dificulta o acesso dos participantes ao Processo de Credenciamento, configurando restrição indevida de participação do processo seletivo”.