Hoje, 26, a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 1.857 no Diário Oficial da União (DOU). A nova portaria “regulamenta a transferência de dados e recursos dos apostadores da modalidade lotérica aposta de quota fixa entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, e dispõe sobre os casos em que essa transferência não pode ser realizada”.
Segundo o art. 3º da portaria, é preciso ter autorização da SPA para receber os dados e os recursos de apostadores registrados em pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, do mesmo grupo econômico e que exploram a modalidade no Brasil. O pedido deverá ser formalizado até o dia 13 de dezembro, mediante o envio dos documentos descritos na portaria.
A partir da data do protocolo da solicitação, a SPA terá 15 dias para responder a solicitação. No entanto, segundo o art. 5º, “o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por mais quinze dias no caso de solicitações instruídas com informações insuficientes, ou quando forem necessários esclarecimentos adicionais”.
O documento determinou, ainda, que, conforme o art. 7º, aos apostadores titulares dos recursos na pessoa jurídica remetente será garantido o direito de optar por “retirar os recursos de sua titularidade mediante a remessa para uma de suas contas cadastradas em instituição financeira ou de pagamentos autorizada pelo Banco Central do Brasil” ou de “autorizar a transferência de recursos na sua titularidade para conta transacional na pessoa jurídica receptora”.
Além disso, o art. 8º assegurou o direito de cancelar ou de manter as apostas aos apostadores com apostas em aberto na pessoa jurídica remetente.
“Durante o período de transferência de dados e recursos, as pessoas jurídicas remetentes podem manter as plataformas próprias exclusivamente para fins do art. 9º [os apostadores da pessoa jurídica receptora devem poder acessar a plataforma da pessoa jurídica remetente, até o dia 31 de março de 2025, para exercer os direitos de que tratam o art. 7º e o art. 8º], sendo vedada a oferta de novos produtos ou serviços, inclusive de apostas, após o dia 31 de dezembro de 2024”, determinou o art. 11 da Portaria SPA/MF nº 1.857/2024.
As pessoas jurídicas que não solicitaram autorização à SPA para explorar a modalidade de apostas de quota fixa no Brasil até 17 de setembro deste ano ou que não receberam a aprovação para operar no país, assim como aquelas que não solicitarem aprovação para transferências de dados e de recursos ou que não sejam aprovadas, não poderão realizar transferência de dados e de recursos.