Em mais um artigo exclusivo para a coluna Espaço Jurídico, do SBC Notícias Brasil, Camille Goebel Araki, sócia da área de Contencioso, e Camilla Fernandes Lopes, advogada da área de Contencioso, ambas do TozziniFreire Advogados, analisaram o diagnóstico da ludopatia em casos de perdas em apostas.
A partir de uma decisão envolvendo a bet365, as autoras abordaram os limites da utilização do diagnóstico de transtorno do jogo como fundamento para pedidos de anulação de apostas e restituição de valores, além da importância da prova da incapacidade civil e da boa-fé objetiva nas demandas contra casas de apostas online.
Ludopatia e apostas esportivas: decisão judicial reafirma a importância da prova e da boa-fé nas demandas contra plataformas de apostas
O crescimento exponencial das apostas esportivas online no Brasil trouxe um fenômeno jurídico preocupante: a multiplicação de ações judiciais que invocam a ludopatia, ainda que sem diagnóstico efetivo (CID-11: 6C50), como fundamento para a anulação de negócios jurídicos perfeitos e a restituição integral de valores apostados. Embora a ludopatia seja questão de saúde pública que demanda atenção das autoridades sanitárias e dos operadores do mercado regulado, o uso oportunista desse “diagnóstico” no contencioso cível merece reflexão crítica por parte da comunidade jurídica.
Nesse cenário, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, nos autos do processo nº 0801906-28.2026.8.10.0001, de relatoria do magistrado Ângelo Antônio Alencar dos Santos, constitui precedente relevante ao julgar improcedentes os pedidos de anulação e restituição formulados contra a plataforma bet365 (HS do Brasil Ltda.).
A demanda foi proposta por apostador que alegava ser portador de transtorno de ludopatia, sustentando que tal condição psiquiátrica comprometia sua capacidade de controle e autodeterminação em relação a jogos de aposta. O autor pleiteava a nulidade absoluta dos negócios jurídicos celebrados com a plataforma, invocando violação ao art. 26, VI, da Lei nº 14.790/2023, bem como a restituição integral dos valores perdidos acrescidos de indenização por danos morais. Em contestação, a plataforma ré sustentou a validade dos contratos, argumentando que o autor era plenamente capaz civilmente no momento das apostas, que não houve comunicação formal de sua patologia à plataforma, e que esta cumpriu rigorosamente as normas de “jogo responsável” e prevenção à transtornos do jogo patológico, não sendo possível imputar à ré a responsabilidade por riscos inerentes a contratos aleatórios.

Ao analisar o mérito, o magistrado assentou, com acerto, que a capacidade civil é a regra no ordenamento jurídico pátrio (art. 1º do Código Civil) e que o diagnóstico de ludopatia, isoladamente, não possui o condão de elidir o discernimento do indivíduo para a prática da vida civil, tampouco torna nulos, de forma automática, os negócios jurídicos por ele celebrados. Para que se cogitasse a anulabilidade dos atos, seria necessária prova robusta de que, no exato momento das apostas, o autor estava privado de seu juízo crítico. E o laudo médico, embora relevante para fins terapêuticos, não supre a necessidade de interdição judicial ou prova pericial específica que ateste a incapacidade no momento da contratação.
A decisão reconheceu, ainda, que a prova documental demonstra que a plataforma ré disponibiliza, de forma clara e acessível, mecanismos de “jogo responsável”, tais como limites de depósito, limites de tempo e opção de autoexclusão. A documentação acostada comprovou que o autor, em diversos momentos, teve acesso e interagiu com as configurações de sua conta, afastando a tese de que a plataforma teria agido com negligência ou que tenha induzido o autor ao vício.
Um dos aspectos mais relevantes da sentença reside na identificação de clara violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium. O juízo observou que a pretensão autoral, ao buscar a anulação apenas das apostas que resultaram em prejuízo, incorre em comportamento contraditório, uma vez que o autor pretende colher os bônus de eventuais ganhos pretéritos, mas se eximir do ônus das perdas, transferindo o risco de sua atividade à ré. A sentença destacou, também, que a alegação de ludopatia, sem a devida comunicação prévia e formal à plataforma — que não ocorreu no caso —, não pode ser utilizada como instrumento para a anulação de prejuízos financeiros após a ocorrência de resultados desfavoráveis.
De forma contundente, o magistrado consignou que não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de proteção ao consumidor, substituir a vontade do indivíduo ou garantir o resultado financeiro de contratos aleatórios. A atividade de apostas, quando explorada por empresa legalmente autorizada, não constitui, por si só, ato ilícito.

A decisão é emblemática em um momento em que o Judiciário brasileiro se vê inundado por demandas que seguem um padrão litigioso preocupante: apostadores que, após acumularem perdas, obtêm laudos médicos de ludopatia e ingressam com ações buscando a devolução integral dos valores apostados. Trata-se de modelo de litigância abusiva que, a pretexto de invocar proteção à saúde, busca em realidade repassar os prejuízos de uma atividade de risco assumida voluntariamente.
A ludopatia é tema de saúde pública que merece tratamento sério e multidisciplinar. Justamente por isso, sua banalização em demandas judiciais de cunho exclusivamente patrimonial presta um desserviço àqueles que efetivamente sofrem com o transtorno e necessitam de acolhimento terapêutico, não de tutela jurisdicional para recuperação de apostas perdidas. O uso indiscriminado do suposto diagnóstico como estratégia processual para reverter perdas em contratos aleatórios trivializa uma condição médica grave e compromete a credibilidade de indivíduos que genuinamente necessitam de proteção.
A sentença proferida nos autos nº 0801906-28.2026.8.10.0001 (TJ/MA) representa contribuição relevante para a construção de uma jurisprudência equilibrada sobre o tema, ao reafirmar que: (i) o diagnóstico de ludopatia não opera a nulidade automática dos negócios jurídicos; (ii) a prova da incapacidade deve ser contemporânea ao ato impugnado; (iii) as plataformas que cumprem seus deveres regulatórios de Jogo Responsável não podem ser responsabilizadas pela livre escolha do usuário; e (iv) a boa-fé objetiva impede que o apostador busque anular seletivamente apenas os contratos desfavoráveis.
Espera-se que decisões como essa sirvam de norte para o enfrentamento criterioso dessas demandas, preservando-se a seriedade do debate sobre ludopatia como questão de saúde pública e, ao mesmo tempo, impedindo a instrumentalização do Judiciário para fins de recuperação de valores livremente apostados por indivíduos que não demonstram, nos autos, qualquer comprometimento real de sua capacidade civil.
Na última semana, em 15 de julho, José Francisco Manssur, advogado e sócio do CSMV Advogados, inaugurou sua participação no Espaço Jurídico com o artigo “As novas portarias sobre publicidade de apostas de quota fixa”, em que analisou as regras para a publicidade de apostas no Brasil.
Quer conferir mais histórias como esta? Acesse o novo canal da SBC Media no YouTube, o novo espaço dedicado a tudo relacionado à multimídia na SBC, onde nossa equipe explora em detalhes as principais notícias dos setores de apostas esportivas, iGaming, afiliados e pagamentos.
Receba um resumo com as principais notícias sobre o mercado de jogos online e de apostas esportivas no Brasil através do link. A newsletter é enviada toda segunda, terça e quinta-feira, sempre às 17 horas.












