STJ rejeita liminar e veta operação de empresa que não pagou outorga

STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin negou, nesta terça-feira, 7, o pedido de liminar feito pela Puskas Bet Administradora de Apostas Esportivas LTDA, que buscava sua inclusão na lista de operadores habilitados pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) a explorar apostas esportivas e jogos on-line.

Com a decisão proferida pelo ministro, a empresa, responsável pelas marcas Puskas Bet, Shelbybet e Foot.Bet segue impedida de atuar no mercado nacional de apostas.

A empresa entrou com mandado de segurança no STJ, alegando que seu pedido de licença foi arquivado pelo MF devido à falta de pagamento do valor da outorga, fixado em R$ 30 milhões. De acordo com a empresa, a exigência desse valor – previsto na Lei nº 14.790/2023 -, não é “minimamente razoável” e viola seu direito de explorar a ativividade no país.

Ela também argumenta que, de acordo com a Portaria SPA/MF nº 1475/2024, o processo de licenciamento deveria levar em conta aspectos apenas como a ausência de atos ilícitos, o interesse nacional e a proteção da coletividade. Por fim, a empresa afirma que a exigência de um pagamento prévio acaba por criar uma reserva de mercado, que causaria impactos socias e econômicos às famílias envolvidas.

Benjamin, ao analisar o caso, observou que não foram juntadas algumas das provas essenciais à petição inicial, como o comprovante de apresentação do requerimento ao MF e a decisão de arquivamento do pedido de licenciamento. Segundo o ministro, a ausência desses documentos prejudica a análise da competência do STJ para julgar o caso, pois não é possível saber se o arquivamento foi determinado pelo próprio ministro da Fazenda, e também acaba por gerar incertezas sobre o prazo decadencial para questionar a decisão.

Benjamin também refutou a tese de ilegalidade, ressaltando que o valor da outorga está expressadamente previsto pela Lei, norma de hierarquia superior à portaria citada pela defesa.

“Assim, ainda que fosse possível superar a ausência de lastro probatório mínimo, não há, em tese, ilegalidade, pois a exigência possui expressa previsão legal – o que deslocaria a discussão para eventual compatibilidade do dispositivo com a Constituição Federal”, concluiu Benjamin.