Guilherme Sadi, Espaço Jurídico: “o tabuleiro da regulamentação do iGaming e as expectativas da indústria no Brasil”

Espaço Jurídico

Embora a Lei nº 14.790, que regulamenta as apostas esportivas e os jogos on-line no Brasil, tenha sido assinada por Luiz Inácio Lula da Silva no final do ano passado, o caminho para a completa regulamentação do mercado ainda não foi concluído.

Com exclusividade para o SBC Notícias Brasil, na nova coluna Espaço Jurídico, o advogado Guilherme Tadeu Sadi, sócio do Sadi/Morishita Advogados e da SM Gaming, analisa os passos dados pelo país na busca de um ecossistema regulamentado e os principais pontos da nova Lei das Apostas.

Se a jornada da regulamentação das apostas esportivas e jogos online por quotas-fixas (“iGaming”) no Brasil fosse um jogo de tabuleiro, este seria o momento em que a maior parte das peças já estariam no jogo; faltando poucas, mas estratégicas, as peças que ainda precisam ser apresentadas para início da exploração legal da atividade no país.

Vamos voltar um pouco no túnel do tempo para entender o contexto histórico do iGaming.  O Decreto-Lei nº 3.688/1941 (“Lei das Contravenções Penais”) proibiu a exploração dos jogos de azar no Brasil (art. 50). Em seguida, adveio os Decretos-leis n.º 5.089, de 15 de Dezembro de 1942; e nº 5.192, de 14 de Janeiro de 1943, os quais permitiram a exploração dos jogos de azar. Contudo, a atividade voltou a ser novamente proibida com a publicação do Decreto-Lei nº 9.215/1946.

Após diversos anos, tivemos a Lei nº 8.672/1993 (“Lei Zico”), a qual legalizou os bingos, desde que seus lucros fossem revertidos para patrocínio ou promoção de esportes amadores, religiosos ou outros esportes sem fins lucrativos. Com o advento da Lei 9.615/1998 (“Lei Pelé”), a atividade de jogos de azar foi regulamentada, criando uma regulamentação objetiva a respeito da prática ou exploração de jogos de azar no Brasil, definindo, por exemplo, faixa etária, forma de administração e outras diretrizes relevantes. Logo após, foi promulgada a Lei 9.981/2000, a qual proibiu o funcionamento dos bingos em todo território nacional.

Passado um hiato de aproximadamente 18 anos, o restart do assunto no legislativo ocorreu em 2018, com a entrada em vigor da Lei 13.756, que determinou a criação da modalidade lotérica “aposta de quota fixa”, cuja exploração comercial ocorreria no território nacional mediante criação de uma regulamentação própria. A expectativa era grande. Afinal, a regulamentação das apostas seria um passo gigante (e ousado!), mormente dentro de um país que possui histórico de criminalização de jogos como o Brasil. Mas, por que a criminalização?

As apostas esportivas, bem como cassino e jogos online, eram – e ainda são, explorados em países legalmente autorizados e com incentivos fiscais e comerciais, como, por exemplo, Curaçao, Malta, Reino Unido, dentre outros. Assim, com a evolução do uso da internet, a exploração passou a ser comum em todo território mundial, onde apostas começaram a ser feitas de forma online, inclusive no Brasil, não tendo fiscalização, haja vista não ter proibição expressa em lei para tal atividade (zona cinzenta). 

Com efeito, em 2005, tivemos um grande escândalo nas apostas esportivas denominada “Máfia do Apito”. Dois árbitros de futebol (Edilson Pereira de Carvalho e Paulo José Daneton) foram pagos para ajudar os apostadores a acertar placares encomendados em 11 partidas de futebol do campeonato brasileiro da série A, recebendo o árbitro, por cada partida fraudada, R$ 10 mil (Fonte: ge.com). 

Escândalo similar ocorreu na Itália em meados de 1980, sendo conhecido como “Totonero”. Referido escândalo envolveu times da elite (ex: Milan e Lazio) e da segunda divisão do futebol italiano, consistindo na venda, por jogadores e até mesmo dirigentes de clubes desportivos, de partidas de futebol por dinheiro com a finalidade de beneficiar apostadores. Milan e Lazio foram rebaixados para série B do campeonato italiano de Futebol. Outros times tiveram punições com desconto de 5 pontos na tabela de classificação do ano seguinte. Já entre os jogadores de futebol, houve suspensão de diversos, chegando até 6 anos de pena. Houve dirigente expulso, não podendo mais atuar nessa condição.

Durante anos, a evolução do tema pareceu apenas um sonho distante, estando adormecido até a inclusão das apostas de quota-fixa na Lei 13.756/2018. O tema ganhou contornos, ainda mais latentes, com dois novos acontecimentos: (i) esquema de manipulação de resultados em partidas de futebol do campeonato brasileiro das séries A e B, especialmente conhecido como “Esquema Penalidade Máxima”, cuja linha de manipulação seguiu a mesma da “Máfia do Apito”, com alguns acréscimos, quais sejam, apostas em resultados das partidas, cartões amarelo/vermelho, faltas, pênaltis, escanteios e diversas outras possibilidades de manipulação e, consequentemente, obtenção de resultado financeiro ilícito; e (ii) mudança da equipe do Governo Federal com as eleições de 2022, tendo o novo Ministro da Fazenda (Fernando Haddad), como agenda econômica, o arcabouço fiscal com metas de arrecadação de algo entre R$ 110 bilhões e R$ 150 bilhões, contendo 3 pilares, sendo, dentre elas, a regulamentação de apostas eletrônicas/online, com expectativa de que a tributação traga algo em torno de R$ 12 bilhões a R$ 15 bilhões por ano aos cofres públicos.

No intuito de acelerar ainda mais a articulação política para regulamentar atividade no Brasil, ao ver as casas de apostas online sediadas em países com incentivos fiscais e econômicos, explorando localmente, contratando influenciadores para publicidades, estampando suas marcas em times de futebol e outras modalidades esportivas, e faturando valores elevados sem o recolhimento de tributos, não se viu outra alternativa senão “correr” com a regulamentação.

Foi então que o jogo começou a virar. Se tem uma coisa que movimentou em 2023, foi o nosso tabuleiro legislativo, tendo 03 (três) principais avanços que determinaram as rodadas seguintes: (i) a MP 1.182/2023 (“MP das Apostas Esportivas”); (ii) o PL nº 3.626/2023 (“PL das Apostas Esportivas e Jogos Online”); e (iii) a Lei 14.790/2023 (“Lei das Bets”). 

A MP das Apostas Esportivas chegou fazendo um alvoroço no mercado ao ser publicada. Foi impactante, uma vez estar o tema, até então, empoeirado, esperando alguma ação legislativa. Ela trouxe diversas regras, como, por exemplo, a tributação de receitas (18%), incidindo sobre o GGR (Gross Gaming Revenue), ou seja, receita bruta descontando prêmios aos jogadores; tributação dos apostadores em 30% referente ao Imposto de Renda, respeitada a faixa de isenção de R$ 2.112,00; proibição de apostadores que sejam agentes públicos federais, menores de 18 anos, pessoas com acesso a sistemas de apostas, influenciadores de eventos esportivos, jogadores, dirigentes, dentre outros; incentivo à promoção, pelas casas de apostas, de ações informativas e preventivas de conscientização de apostadores e prevenção ao transtorno do jogo patológico; regras de publicidade a serem editadas em parceria com CONAR, dentre outros.

Mas, como nem tudo são flores, a MP das Apostas Esportivas veio com dois alertas importantes que preocupavam os jogadores (i) prazo de validade de 120 dias, ou seja, ela dependia de uma Lei Ordinária aprovada no Congresso Nacional; e (ii) os jogos online estavam de fora da regulamentação, o que não fazia sentido algum, afinal, grande parte da arrecadação fiscal viria do último e já estar-se-ia regulamentando a modalidade de apostas esportivas virtuais, cujo conceito de aposta é o mesmo.

Nessa esteira, entrou o PL das Apostas Esportivas e Jogos Online trazendo alguns desafios, isto é, incluir de volta os jogos online na regulamentação, ser aprovada nas duas casas do Congresso Nacional Brasileiro (Câmara dos Deputados e Senado Federal), bem como obter a sanção presidencial, para, finalmente, termos uma lei definitiva sobre o setor no Brasil, ainda dentro do ano de 2023. 

Os desdobramentos políticos, estratégias e negociações seriam um ótimo roteiro para qualquer série ou documentário de uma plataforma de streaming. O que parecia impossível, dentro do tabuleiro brasileiro, foi realizado.

Aos 48 minutos do 2º tempo, ou melhor, em 30/12/2023, foi aprovada e publicada a Lei das Bets, a qual regulamenta o mercado de apostas esportivas e jogos online no Brasil, contendo, como principais pontos:

Tributação

  • Casas de apostas: 12% sobre o GGR (Gross Gaming Revenue) – receita bruta descontando prêmios aos jogadores;
  • Apostadores: 15% referente ao Imposto de Renda, sem qualquer faixa de isenção; e
  • Periodicidade da arrecadação: A Receita Federal do Brasil determinará a periodicidade do recolhimento do tributo por meio de Portaria a ser emitida.

Licença de Exploração da Atividade

  • Valor da licença para casas de apostas: R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) pelo período de 05 (cinco) anos, podendo ter até 03 (três) marcas comerciais vinculadas à exploração da atividade pela pessoa jurídica, cujo pagamento deverá ser, à vista, em até 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da conclusão da análise do requerimento do interessado. O Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade. Não realizado o pagamento, o pedido será arquivado. O Ministério da Fazenda editará Portaria com as condições e prazos;
  • Provedores de serviços e demais players: não há obrigatoriedade de licença, contudo necessário acompanhamento para analisar se as empresas que desejam fazer negócio estão regulares, bem como estrutura jurídica adequada para operar no Brasil.
  • Exploração sem licença: As casas de apostas que não possuírem a licença exigida pela Lei das Bets, não poderão explorar atividades no Brasil, ainda que tenha autorização de outro país que regulamente o setor.

Políticas Corporativas Obrigatórias para concessão da Licença

  • Atendimento aos apostadores e ouvidoria;
  • Prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa;
  • Jogo responsável e prevenção aos transtornos do jogo patológico;
  • Integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes.

Outros Requisitos Obrigatórios para concessão da Licença

  • Valor mínimo e forma de integralização do capital social;
  • Comprovado conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias de pelo menos um dos integrantes da pessoa jurídica;
  • Designação de diretor responsável pelo relacionamento com o Ministério da Fazenda, pelo atendimento aos apostadores e ouvidoria do agente operador;
  • Certificação do software junto ao laboratório de testes homologado pelo Governo Federal;
  • Exigência de ter brasileiro como sócio detentor de, ao menos, 20% do capital social da pessoa jurídica;
  • O sócio/acionista controlador da casa de apostas não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima de Futebol (SAF) ou organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.

Publicidade e Compromisso com Jogo Responsável

  • Portaria 1330/2023 dá diretrizes sobre publicidade no mercado das apostas esportivas e jogos online;
  • Anexo X publicado pelo CONAR (Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária) dispõe que a publicidade deve ser responsável socialmente, focada em mostrar e divulgar marcas e características, não sendo permitido usar textos ou imagens que pressionem a prática do jogo, estimulem exagero, a repetição excessiva ou o jogo irresponsável, incluindo slogans. Além disso, as propagandas devem proteger as crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis.

Proibições e Critérios para Apostadores

  • Proibições incluem menores de 18 anos, pessoas com acesso a sistemas de loterias, influenciadores em jogos, inscritos em cadastros de proteção de crédito e agentes públicos fiscais;
  • Cadastro na plataforma com CPF único, mediante métodos de reconhecimento da pessoa que está se cadastrando;
  • Método de pagamento será mediante pix ou cartão de débito, a fim de evitar o endividamento e uso de recursos que não possuem.

Fiscalização e Sanções

  • A configuração de uma das hipóteses de infração administrativa, dará lugar à aplicação de sanção administrativa, destacando-se (i) advertência, (ii) multa (calculada sobre o produto da arrecadação, nunca sendo inferior à vantagem auferida, quando possível a sua estimação, nem superior a R$ 2 bilhões); (iii) suspensão parcial ou total do exercício das atividades ou mesmo proibição de realização de determinadas atividades; (iv) cassação da autorização, cancelamento do registro, descredenciamento ou ato de liberação análogo;
  • O atual estágio do início da Lei das Bets é de aguardar a edição das Portarias a serem editadas e publicadas pelo Ministério da Fazenda. Aliás, será criada a Secretaria de Apostas Esportivas, a qual ficará encarregada de tratar das autorizações, fiscalizar o recolhimento dos impostos, prevenir a lavagem de dinheiro e monitorar o setor. A princípio, a pasta de trabalho ficará sob responsabilidade do Ministério da Fazenda.

Há diversas discussões sobre a Lei das Bets, como, por exemplo, ter sócio brasileiro com 20% de capital social; nomeação de diversos diretores para se relacionar com o Governo e consumidores; exploração de 3 (três) marcas por apenas uma pessoa jurídica ou três pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico; fiscalização da publicidade nas redes sociais;  fiscalização de cadastros por maiores de idade, bem como das apostas nas plataformas; se as apostas em campeonatos de eSports entram na regulamentação, enfim, outros diversos que poderemos analisar e discutir oportunamente.

Finalmente, a Lei das Bets já é uma realidade e trouxe as principais diretrizes de como funcionará o setor no Brasil. Contudo, as Portarias ditarão as regras específicas, o que nos resta aguardar para mover a próxima peça no tabuleiro.