SPA publica portaria que define regras para obtenção de licença de operação de apostas

portaria spa

A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda publicou, no Diário Oficial da União (DOU), no dia 21, a Portaria SPA/MF nº 827, que estabelece regras e condições para obtenção da autorização para operar apostas esportivas no país.

O documento prevê que apenas pessoas jurídicas constituídas conforme determina a legislação brasileira, com sede e administração em território nacional – incluídas, também, aquelas que são subsidiárias de empresas estrangeiras – e que atendam as exigências previstas nas Leis nº 13.756/2018 (Lei das Apostas), que legalizou as apostas de quota fixa, e nº 14.790/ 2023, que regulamentou a indústria no Brasil, podem obter outorga para explorarem o setor.

Caso o operador seja estrangeiro e deseje atuar no país, deverá abrir empresa em território nacional e possuir sócio brasileiro detentor de, pelo menos, 20% do capital social da pessoa jurídica. Filiais, sucursais, agências e representações de empresas com sede no exterior não poderão obter licença para exploração da atividade.

A portaria, ainda, esclarece que a autorização concedida ao operador poderá ser “revista sempre que houver, na pessoa jurídica autorizada, fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto”.

Dessa forma, a empresa que passou por alguma das situações acima mencionadas deverão enviar à SPA, dentro de 30 dias, a documentação que comprove que o operador ainda atende às regras para explorarem a indústria – a SPA deverá responder em até 150 dias, contados a partir da data de encaminhamento dos documentos.

Entretanto, é facultado ao agente operador realizar consulta prévia à SPA para garantir que as alterações no quadro societário pretendidas não acarretem a revisão da autorização para exploração de apostas. Aqui, o prazo será de até 150 dias, contados a partir da data de envio da documentação ou da formalização da consulta.

A nova portaria também requere que os operadores comprovem que possuem habilitação jurídica, regularidades fiscal e trabalhista, idoneidade, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica. Além disso, deve nomear os responsáveis pelas áreas contábil e financeira, tratamento e segurança de dados pessoais, segurança operacional do sistema de apostas, integridade e Compliance e atendimento aos apostadores e ouvidoria.

Conforme exposto na Lei das Apostas, as empresas deverão efetuar o pagamento de R$ 30 milhões para uma licença de operação válida por cinco anos e poderão comercializar até três marcas.

Se a pessoa jurídica requerer a exploração de mais marcas, considerando o limite de até três por ato de autorização, deverá, por ato de autorização deferido, pagar a outorga, no valor de R$ 30 milhões, possuir R$ 5 milhões de reserva financeira, integralizar em moeda corrente do capital social R$ 15 milhões e manter patrimônio líquido em montante não inferior ao capital social.

Durante a avaliação do requerimento de autorização, a SPA poderá solicitar, por meio do Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), documentos e informações complementares, os quais devem ser entregues no prazo de 15 dias, contados a partir da notificação enviada por meio do SIGAP.

“A não apresentação, sem justificativa, dos documentos ou informações complementares no prazo acarretará o arquivamento definitivo do requerimento de autorização”, pontua a portaria.

As empresas que submeterem documentação para obtenção de licença dentro de 90 dias, contados da data de publicação desta portaria, poderão receber habilitação para operarem no Brasil até o final de 2024. Caso contrário, corre-se o risco de a SPA conceder outorga somente no ano que vem.

Posicionamento de Manssur sobre a nova Portaria das Apostas

Para José Francisco Manssur, ex-assessor especial do secretario executivo do Ministério da Fazenda que defendia a regulamentação das apostas e atuava no setor reunindo-se com representantes do mercado, disse que a Portaria nº 827 era a mais aguardada pelas partes interessadas.

Manssur afirmou que o documento reforça a intenção da SPA de realizar a “efetiva regulamentação” da indústria no país, criando um ecossistema “seguro e responsável”, e que a publicação do texto foi um passo “essencial”.

“Outro ponto fundamental do processo de regulamentação, reafirmado pela Portaria 827, é a previsibilidade dos normativos que, afinal, foram fruto de incessantes discussões com todos os entes do mercado. Não há, nem haverá, ‘pegadinhas’ ou ‘surpresas’ relevantes. Tudo, praticamente tudo, foi conversado, debatido e discutido”, declarou Manssur.