André Mendonça, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Cível Originária 3.696 concedeu liminar suspendendo a exploração de atividades de loterias e jogos eletrônicos fora dos limites territoriais do Rio de Janeiro por empresas licenciadas pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ). Na decisão, também foi definido o retorno da obrigatoriedade do uso de mecanismos eletrônicos de geolocalização. O governo do Rio de Janeiro e a LOTERJ terão cinco dias para cumprir a determinação.
A decisão de Mendonça também proíbe que tanto o Governo do estado quanto a Loterj pratiquem qualquer novo ato que autorize as casas de apostas a prestarem serviços fora do território do Rio de Janeiro sem aval federal. O despacho do ministro deve ser analisado pelo plenário do STF, mas ainda não há data marcada para que isso ocorra.
Entenda o caso
O governo federal levou o caso ao STF, questionando os termos do Edital de Credenciamento nº 1/2023, publicado em 25/04/2023 e retificado em 26/07/2023. Vale ressaltar que, na retificação, foi dispensada adoção de sistema de geolocalização para a realização de apostas esportivas, o que, de acordo com Mendonça “vulneraria o art.35-A da Lei nº 13.756, de 2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023”.
Após a retificação, o edital da Loterj afirmava que “a efetivação das apostas online sempre será considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais, independentemente da geolocalização do IP ou do dispositivo de origem da aposta».
De acordo com a União, “como efeito prático dessas alterações a LOTERJ tem credenciado empresas para explorar o serviço público de loterias em âmbito nacional, com consequências nocivas ao pacto federativo e à livre-concorrência, em prejuízo não apenas da União, como também dos demais Estados interessados em oferecer serviços públicos de loteria.
A LOTERJ, por outro lado, afirma que “a União pretende, em outubro de 2024, obter uma liminar para suspender uma condição absolutamente legal à época de sua criação, alegando ofensa a uma lei que sequer existia quando o Edital e sua retificação foram publicados. Esta pretensão fere de morte o direito adquirido de todas as empresas que vêm operando desde abril de 2023 com base nas regras estabelecidas pela LOTERJ”.
Mendonça decide em favor da União
No despacho divulgado nesta quinta-feira, André Mendonça deu razão ao Governo Federal, afirmando que “o art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023, é claro ao fixar um limite para a exploração dos serviços de loteria e congêneres pelos Estados (e Distrito Federal), qual seja, seus correspondentes limites territoriais”.
De acordo com Mendonça, a substituição da exigência de geolocalização pela concordância do apostador de que as apostas seriam realizadas no território do Estado fluminense criam “uma espécie de ficção sobre os limites territoriais alargados do Estado do Rio de Janeiro”.
Para o ministro trata-se de mecanismo para que o “Estado extrapole o limite de sua competência territorial”. E, ao fazer isso, “invade a competência de outros Estados (e Distrito Federal) e, principalmente, vulnera a competência da União”.