Espaço Jurídico, Tiago Gomes: combate ao mercado ilegal exige coordenação institucional

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Em exclusividade à coluna Espaço Jurídico, do SBC Notícias Brasil, Tiago Gomes, sócio do Souto Correa Advogados, analisou os desafios do combate ao mercado ilegal de apostas do Brasil. 

Com participação direta no processo de regulamentação da Lei nº 14.790/2023 e atuação junto a empresas dos diferentes segmentos do ecossistema de apostas, o especialista examinou o papel das diferentes autoridades envolvidas na fiscalização do mercado e apontou os entraves que ainda dificultam a atuação coordenada contra operadores não licenciados.


Combate ao mercado ilegal de apostas: o desafio da coordenação institucional

Tiago Gomes

Em 19 de maio de 2026, o Plenário do Tribunal de Contas da União aprovou, sob relatoria do ministro Jorge Oliveira, um conjunto de recomendações para que a União estruture uma resposta coordenada ao mercado ilegal de apostas. O voto cravou o tamanho do problema: cerca de 40% do mercado opera fora do regime de autorização, movimentando bilhões em receita não tributada.

As medidas recomendadas foram técnicas, não retóricas — mecanismo permanente de coordenação entre Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF), Banco Central e Anatel; fluxos padronizados para bloqueio de domínios e instituições facilitadoras; reforço do regime sancionador a instituições financeiras e de pagamento que processem operações não autorizadas.

No mesmo dia, o Banco Central publicou a Resolução BCB nº 569/2026, alterando a Resolução BCB nº 343/2023, para incluir, entre os dados sujeitos a monitoramento e compartilhamento entre instituições financeiras, instituições de pagamento e prestadoras de serviços de ativos virtuais, os indícios de atividade de operadores de apostas não autorizados. A coincidência de datas não é casual: sinaliza que o consenso técnico já se formou. O problema não está mais na ausência de regra. Está na engrenagem que deveria aplicá-la.

Quem faz o que: o combate ao mercado ilegal de apostas no Brasil envolve, simultaneamente, ao menos sete autoridades federais, cada uma com competência genuína e nenhuma com mandato exclusivo.

A SPA/MF é a autoridade reguladora central. Aplica a Lei nº 14.790/2023 (arts. 35 a 40), conduz o processo administrativo sancionador na forma da Portaria SPA/MF nº 1.233/2024 e mantém o monitoramento contínuo previsto na Portaria SPA/MF nº 1.225/2024. Pode impor sanções que vão da advertência à cassação, com multa de até R$ 2 bilhões por infração.

O Banco Central atua sobre o fluxo de pagamentos. A Resolução BCB nº 569/2026 estrutura o que era articulação ad hoc: bancos, PSPs, adquirentes e VASPs passam a ter dever ativo de monitorar e reportar indícios de operação não autorizada. As obrigações para apostas ilegais vigoram a partir de 1º de dezembro de 2026; as relativas a ativos virtuais, desde 30 de outubro.

A Anatel é responsável pelo bloqueio de domínios .com, .net e congêneres dirigidos ao público brasileiro fora do regime .bet.br. O instrumento existe, mas a operação esbarra em zonas cinzentas com o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), exigindo procedimento e fundamentação técnica.

O Coaf recepciona comunicações de operações suspeitas (Lei nº 9.613/1998) e tem fluxo paralelo — não substituto — ao do BACEN. A Portaria SPA/MF nº 1.143/2024 detalha o regime PLD/FT específico do setor.

A Receita Federal tributa a operadora autorizada (Lei nº 14.790/2023, art. 30; IN RFB nº 2.299/2025), retém imposto sobre prêmios pagos ao apostador e tem competência fiscalizatória residual sobre fluxos vinculados ao mercado não regulado.

O Ministério do Esporte edita o regime de modalidades aptas e de integridade esportiva (Portaria MESP nº 27/2026), com interface direta com o monitoramento de manipulação de resultados.

A Polícia Federal e o Ministério Público Federal atuam quando há indícios criminais. A Lei nº 14.790/2023 não criou tipo penal próprio para a operação não autorizada — a repressão criminal opera por figuras correlatas: lavagem (Lei nº 9.613), organização criminosa (Lei nº 12.850), evasão de divisas. Operações em curso, amplamente noticiadas, mostram que essas figuras são suficientes para sustentar investigação relevante. O art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (contravenção de jogo de azar) tem aplicação residual.

Onde a engrenagem trava: mapeadas as competências, ficam visíveis três pontos críticos.

O primeiro é cronológico. As obrigações do Banco Central previstas na Resolução nº 569/2026 só vigoram em dezembro deste ano. Entre a publicação da norma e o início do dever ativo de monitoramento dos PSPs há mais de seis meses de janela operacional. O mercado ilegal, historicamente ágil em migrar de gateway de pagamento, tem tempo de reorganizar sua infraestrutura — provavelmente em direção a circuitos de ativos virtuais, onde o regime entra antes (30 de outubro), mas com cobertura ainda em consolidação.

O segundo é arquitetural. A coordenação efetiva entre SPA, BACEN, Anatel, Coaf, Receita e Ministério do Esporte hoje depende de articulação caso a caso. Não há um foro institucional permanente, com agenda e protocolos próprios, capaz de processar em tempo útil a velocidade do mercado ilegal. O TCU identificou exatamente essa lacuna; a SPA/MF foi destinatária da recomendação. A criação desse mecanismo — seja por portaria interministerial, comitê formal ou centro de operações conjuntas — segue pendente.

O terceiro é penal — e aqui a leitura precisa de ajuste. A repressão criminal ao mercado ilegal de apostas não pede, hoje, novo tipo penal específico. As figuras correlatas disponíveis são graves, têm penas relevantes e já fundamentam operações em curso. Tampouco a criação de tipo próprio para a operação não autorizada resolveria o gargalo principal: como parte expressiva do mercado é explorada a partir do exterior, a territorialidade da lei penal (art. 5º do Código Penal) restringe a aplicação de qualquer tipo brasileiro a operador domiciliado fora do País. O ponto sensível é, mais uma vez, articulação institucional — inteligência compartilhada entre MPF, PF, Coaf, SPA/MF e BACEN; cooperação jurídica internacional; protocolos com plataformas digitais. Mais norma penal não resolve. Enforcement integrado das existentes, sim.

O que isso significa: a pergunta correta para o setor regulado e para os reguladores hoje não é “precisamos de mais regulação?”. A Lei nº 14.790/2023 e as mais de cinquenta portarias publicadas desde sua entrada em vigor cobrem, com razoável densidade, o sistema. A pergunta é como costurar instrumentos que existem em normas separadas, sob autoridades distintas, em uma resposta tempestiva — e como articular o enforcement administrativo, financeiro e criminal das normas vigentes.

Sem mecanismo permanente de coordenação, o investimento normativo dos últimos dezoito meses produz menos resultado do que poderia. O Acórdão TCU de maio e a Resolução BCB nº 569 sinalizaram simultaneamente a saída desse impasse. Falta materializar a engrenagem.


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