Em sua nova contribuição para a coluna Espaço Jurídico, Tiago Gomes, sócio do Souto Correa Advogados, analisou as recentes medidas adotadas pelo governo para intensificar o combate ao mercado ilegal de apostas. Entre elas, o especialista destacou o bloqueio de recursos de operadores não autorizados, a responsabilização de agentes que viabilizam suas operações, como instituições financeiras e quem divulga plataformas clandestinas, e o avanço da coordenação entre os órgãos públicos.
Segundo Gomes, a efetividade das novas regras dependerá da capacidade de responsabilizar os agentes que sustentam o mercado ilegal, sem penalizar quem atua em conformidade com a regulamentação: “Boa regulação premia quem joga dentro das regras ao expulsar quem não joga. É essa diferenciação que separa enforcement eficaz de rigor cego”.
Da coordenação à execução: a virada do enforcement contra o mercado ilegal de apostas

Há poucas semanas, sustentei nesta coluna que o gargalo do combate ao mercado ilegal de apostas no Brasil não estava na ausência de lei, mas na falta de coordenação entre as autoridades competentes. Veio o teste. Em poucas semanas, o Estado editou um conjunto de normas que, somadas, mudam o alvo: deixam de mirar apenas o operador clandestino e passam a responsabilizar toda a cadeia que viabiliza a aposta ilegal – pagamentos, publicidade e tecnologia. Vale examinar o que avançou e o que ficou em aberto.
O nó dos pagamentos concentrou o maior esforço. O Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, regulamentou o art. 21-A da Lei nº 14.790/2023 e criou um bloqueio cautelar: a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF) emite auto de constatação, e as instituições notificadas têm 24 horas para bloquear as contas do operador não autorizado e 48 para reportar. O perdimento dos valores só se efetiva por decisão judicial, em ação da Advocacia-Geral da União, com destinação ao Fundo Nacional de Segurança Pública. Um registro, para afastar a leitura apressada: o procedimento não alcança a operadora autorizada.
Em paralelo, a Portaria MF nº 1.766, de 17 de junho de 2026, regulamentou o art. 6º da Lei Complementar nº 224/2025 e instituiu responsabilidade tributária solidária. Passam a responder pelos tributos da aposta irregular as instituições que, após notificação conjunta da SPA e da Receita Federal, derem curso a transações com operador não autorizado – e, para quem veicula publicidade de operador clandestino, a responsabilidade independe de notificação. A esses vetores soma-se a Resolução BCB nº 569/2026, que estreita o uso do Pix por operadores irregulares. São três instrumentos distintos – perdimento, tributo e dados – convergindo sobre o mesmo elo da cadeia.
A novidade institucional veio com o Acordo de Cooperação Técnica MF/MJSP nº 28/2026, firmado no primeiro seminário de jogo responsável da SPA. É a tentativa de dar permanência a uma articulação que, até aqui, dependia de mobilização caso a caso – exatamente o ponto que apontei como arquitetural.
Mas o movimento mais relevante é outro: o deslocamento da responsabilização para os fornecedores de tecnologia, os provedores que licenciam seus produtos ao mercado. A discussão saiu do campo hipotético. Tanto o texto da proposta de norma quanto o resultado da audiência pública sinalizam que a responsabilização desse elo virá. E, a meu ver, o regulador acerta. Pense no fornecedor que licencia o mesmo jogo certificado, ao mesmo tempo, para uma casa autorizada e para um site clandestino: ele extrai valor do mercado legal enquanto alimenta o ilegal. É o fabricante que vende o mesmo cofre para o banco e para o assaltante. Tratá-lo como terceiro alheio seria ignorar a posição que de fato ocupa.
O ponto técnico não é se deve haver responsabilização, mas como calibrá-la. Um regime bem desenhado distingue o provedor que cumpriu seus deveres – certificação, diligência sobre a quem licencia, cláusulas antipirataria, governança de prevenção à lavagem – daquele que fez vista grossa. O risco real é uma responsabilidade objetiva sem porto seguro para quem documentou diligência de boa-fé: aí se pune igual o cuidadoso e o negligente, e se perde o incentivo que faz a norma funcionar. Boa regulação premia quem joga dentro das regras ao expulsar quem não joga. É essa diferenciação que separa enforcement eficaz de rigor cego.
Permanecem zonas cinzentas. A primeira é temporal: o bloqueio do Decreto 13.033 ainda depende de um sistema eletrônico a ser implantado e de norma do Conselho Monetário Nacional sobre a execução pelas instituições. Até lá, a notificação corre por ofício – a engrenagem existe no papel antes de existir na prática.
A segunda é a posição do anunciante. Responsabilidade que independe de notificação transfere ao veículo, à agência e ao afiliado o ônus de verificar, em tempo real, a regularidade da casa que divulgam. Razoável em tese, mas a operacionalização ainda carece de um mecanismo confiável de consulta.
A terceira é a velha questão da territorialidade. Boa parte do mercado clandestino opera no exterior, fora do alcance direto das instituições brasileiras. É o que mantém o bloqueio de pagamentos como a ferramenta mais efetiva: ele alcança o dinheiro onde a jurisdição não alcança o operador.
O saldo é positivo e coerente com o diagnóstico anterior: o Estado migrou da retórica da coordenação para instrumentos concretos de execução, e o fez no ponto certo da cadeia. O que se testará nos próximos meses não é a intenção, mas a calibração – se o regime saberá separar quem sustenta o mercado ilegal de quem apenas opera dentro dele, e se as frentes abertas vão funcionar como engrenagem coordenada ou como carimbos sobrepostos. A diferença entre uma coisa e outra é o que dirá se a virada do enforcement cumpre o que promete.
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