O Supremo Tribunal Federal (STF) ressaltou, novamente, que a exploração de loterias depende de autorização estatal precedida de licitação.
Uma empresa de Fortaleza visava explorar atividades lotéricas, semelhantes ao produto Loteria dos Sonhos da Loteria Estadual do Ceará (Lotece).
O pedido foi concedido, inicialmente, pela 11ª Vara da Fazenda Pública estadual, mas a Turma Recursal objetou a autorização, argumentando que a operação deveria ser precedida de licitação.
No STF, a empresa cearense afirmou que já explorava o serviço, mesmo sem procedimento licitatório prévio, afirmando que a exigência de licitação não era justa e que “estaria estabelecendo um tratamento desigual”, informou o STF.
Além disso, o STF destacou que a decisão foi unânime, tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário 1498128.
Diante disso, entende-se que essa decisão será aplicada a todos os casos semelhantes, que estão em tramitação na Justiça, uma vez que a matéria foi julgada sob sistemática da repercussão geral (Tema 1323).
O ministro Luís Roberto Barroso analisou o recurso e reafirmou a decisão do STF, alegando que a natureza de serviço público dos concursos de loterias requer licitação para exploração por agentes privados – válida também para empresas que já operam sem licitação.
Para Barroso, o Estado é titular dos serviços lotéricos, razão pela qual não podem ser exercidos em regime de livre iniciativa.