Na segunda-feira, 29, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria SPA/MF nº 1.818/2026, que regulamenta o regime sancionador aplicável às operações de distribuição gratuita de prêmios para fins de propaganda, às promoções realizadas por concessionárias e permissionárias de radiodifusão e por organizações da sociedade civil, além da captação antecipada de poupança popular.
O texto estabelece que constitui infração administrativa realizar essas operações sem autorização prévia do Ministério da Fazenda, descumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar sua finalidade, além de violar os termos da autorização concedida para operações de captação antecipada de poupança popular. Também são consideradas infrações o descumprimento de normas legais e regulamentares cuja fiscalização seja de competência da SPA.
A portaria também prevê que, nos casos de descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998, relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na legislação específica. As decisões da SPA poderão ser contestadas por meio de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo, sendo vedada a celebração de termo de compromisso para essas infrações.
Nota do SBC Notícias Brasil
O DOU esteve fora do ar ao longo de todo o dia nas tentativas de consulta realizadas pelo SBC Notícias Brasil, motivo pelo qual a verificação do conteúdo foi feita com base na plataforma LegisWeb.
SPA estabelece regras para processos sancionadores
O documento determina, ainda, as regras para a condução dos processos administrativos sancionadores no âmbito da SPA. Conforme a portaria, a Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização será responsável pela instauração, instrução e análise dos processos, enquanto a decisão final caberá à Subsecretaria de Ação Sancionadora.
Além disso, a norma dispõe que os atos processuais sejam realizados, preferencialmente, por meio eletrônico. As comunicações com os interessados ocorrerão pelos endereços cadastrados na SPA, e a apresentação de documentos deverá ser feita pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), exceto nas situações previstas na portaria.
Normas de notificações e acesso ao processo
A portaria também disciplina as regras de acesso ao processo administrativo sancionador antes da decisão em primeira instância. Nesse período, a consulta será restrita aos interessados legalmente habilitados e poderá ser realizada por meio de endereço eletrônico cadastrado no SEI. Eventuais incidentes processuais não previstos expressamente na norma serão analisados pela autoridade competente e não terão efeito suspensivo sobre os prazos ou a tramitação do processo.
No que se refere às comunicações formais, a norma diferencia os instrumentos de notificação e intimação. A notificação deve informar o interessado sobre as irregularidades apontadas e garantir o direito de defesa, enquanto a intimação é utilizada para solicitações de informações, diligências e ciência de atos processuais. Em casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, as comunicações serão realizadas por meio de publicação oficial.
Regras, prazos e decisões
A portaria também estabelece regras para a contagem de prazos no processo administrativo sancionador. Em regra, o interessado terá dez dias corridos para a prática de atos processuais. No caso da defesa, o prazo será de até 30 dias após a notificação, acompanhada de documentos e demais elementos probatórios.
Após a fase de instrução, o processo será encaminhado à Subsecretaria de Ação Sancionadora para decisão em primeira instância, que deverá ser devidamente fundamentada e indicar os fatos, os fundamentos jurídicos e a conclusão sobre a aplicação de penalidades ou o arquivamento.
Antes da decisão, o processo poderá ser devolvido à área de fiscalização para diligências ou reavaliação jurídica, e, em caso de penalidade, poderá ser determinado o recolhimento de taxa de autorização. Além disso, quando identificada inadimplência tributária, o caso deverá ser comunicado à Receita Federal para as providências cabíveis.
As infrações poderão resultar, de forma isolada ou cumulativa, em sanções como advertência, multa, cassação de autorização e proibição de realizar operações por até três anos, a depender da gravidade da conduta e do tipo de irregularidade. Também poderão ser aplicadas medidas como regime especial de fiscalização e suspensão imediata da atividade.
Além disso, a multa, quando não paga no prazo de 10 dias, poderá ser encaminhada para inscrição em dívida ativa da União. Em casos de indícios de crime ou infrações a outras normas, a SPA deverá comunicar ao Ministério Público e demais autoridades competentes.
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