CCJ aprova PL que legaliza cassinos, bingos e jogo do bicho físicos

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Hoje, 19, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 2.234/2022, que legaliza cassinos, bingos, jogo do bicho e apostas em corrida de cavalos em estabelecimentos físicos, por 14 votos contra 12. O projeto segue, agora, para apreciação no Plenário.

A sessão iniciou-se com o posicionamento do senador Irajá Abreu (PSD-TO), relator da matéria na CCJ, com parecer favorável: “Depois de estudar com profundidade este tema, não é possível que esteja o mundo inteiro errado e apenas o Brasil certo em não enfrentar e não estabelecer critérios e limites com este projeto tão importante, necessário e presente na vida e na rotina de todos os brasileiros”.

O PL, já aprovado pela Câmara dos Deputados, recebeu emendas sugeridas, e Abreu propôs ajustes, que declarou que os investimentos, com a aprovação do projeto, podem chegar a R$ 100 bilhões e poderão gerar cerca de 1,5 milhão de empregos diretos e indiretos no país.

“Não podemos mais perder essa grande oportunidade que outros países concorrentes já entenderam e enxergaram de gerar emprego, renda e impostos, que serão evidentemente revertidos em benefícios ao povo brasileiro nas áreas mais essenciais, como a saúde, educação, social e infraestrutura”, pontuou o relator na CCJ.

O texto original, de autoria do ex-deputado Renato Vianna (MDB-SC), foi apresentado pela primeira vez em 1991. A pauta visa permitir a instalação de cassinos em locais turísticos ou em complexos integrados de lazer do país, impondo limite de um cassino por estado e no Distrito Federal. Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pará e Amazonas poderão abrigar até dois cassinos cada, e São Paulo terá a permissão para explorar até três. 

No entanto, parlamentares contrários ao texto afirmam que legalizar a atividade pode incentivar a ludopatia (vício em jogo) e crimes, como lavagem de dinheiro, tráfico e prostituição. 

O senador Alessandro Vieira (MDB-SE), conforme pontuou a Agência Senado, defendeu que autorizar o funcionamento de cassinos “abre um espaço muito largo para a lavagem de dinheiro e para a ocupação e legitimação de organizações criminosas”.

Além de Vieira, a bancada evangélica, mais uma vez, manifestou críticas à proposta. Magno Malta (PL-ES) disse que o vício em jogos é tão “nocivo” para a sociedade quanto o vício em drogas, e Eduardo Girão (Novo-CE) afirmou que, “em locais onde há cassinos em regiões metropolitanas, os índices de criminalidade são maiores”. 

Cassinos e bingos

O documento autoriza a instalação de cassinos em polos turísticos ou em complexos integrados de lazer, como resorts e hotéis de alto padrão com pelo menos 100 quartos, restaurantes, bares e locais para reuniões e para eventos culturais.

Caso a emenda do senador Ângelo Coronel (PSD-BA) seja aprovada, ficará determinado que os cassinos poderão funcionar em complexos integrados de lazer ou embarcações especificamente destinados a esse fim.

Cassinos em embarcações marítimas, no limite de dez em todo o país) e em navios fluviais com pelo menos 50 quartos (um cassino em cada rio com extensão entre 1,5 mil e 2,5 mil quilômetros; dois em cada rio com extensão entre 2,5 mil e 3,5 mil quilômetros; e três em cada rio com extensão acima de 3,5 mil quilômetros) também poderão ser instalados.

Contudo, há limites: embarcações fluviais com cassinos não poderão ficar ancoradas em uma mesma localidade por mais de 30 dias seguidos.

Ainda, para funcionar, cada cassino deverá comprovar capital social mínimo integralizado de R$ 100 milhões, e o credenciamento valerá por 30 anos, renováveis por mais 30.

Bingos, de cartela, eletrônicos e em vídeo, poderão ser explorados permanentemene em locais específicos, e poderá haver apenas um estabelecimento de bingo em cada município; porém, cidades maiores poderão abrir uma casa a cada 150 mil habitantes.

A regra não é válida, contudo, para os municípios e o Distrito Federal, que serão autorizados a operar bingo em estádios com capacidade mínima de 15 mil torcedores, sem eventualidade.

A autorização para estabelecimentos que explorem jogos de bingo será válida para 25 anos, renováveis por igual período, mas, para obter o aval para operar, as empresas deverão comprovar capital social mínimo integralizado de R$ 10 milhões.

Jogo do Bicho, máquinas e corridas de cavalos 

Em cada estado e no Distrito Federal, uma pessoa jurídica a cada 700 mil habitantes poderá ser credenciada para operar a atividade. Tendo em vista que Roraima é o único estado com população abaixo desse limite, de acordo com o Censo de 2022, a instalação de uma empresa de jogo do bicho será permitida.

Contudo, pessoas jurídicas estarão autorizadas a explorar a modalidade por 25 anos, renováveis por mais 25, e deverão comprovar capital social mínimo integralizado de R$ 10 milhões para obterem a licença.

As apostas em corridas de cavalos poderão ser exploradas por entidades turfísticas credenciadas no Ministério da Agricultura e terão a permissão de oferecer bingo de cartela, eletrônico e em vídeo, desde que não haja, no mesmo local, a oferta de corridas de cavalos.

Para o aluguel de máquinas de apostas, são obrigatórios o registro de cada unidade junto ao poder público e a realização de auditorias periódicas.

A exploração das máquinas de jogos e de apostas deverão ser realizadas na proporção de 40% para a empresa locadora e de 60% para o estabelecimento de bingo ou de cassino, sobre a receita bruta (diferença entre apostas efetuadas e prêmios pagos).

Impostos sobre operadores de cassino

O PL prevê a criação de dois tributos para os operadores, que serão a Taxa de Fiscalização de Jogos e Apostas (Tafija) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Jogos) incidente sobre a comercialização de jogos e de apostas. Entretanto, esses impostos serão as únicas contribuições que serão cobradas das casas de apostas.

A Tafija deverá ser paga trimestralmente: R$ 600 mil para cassinos, R$ 300 mil para casas de jogos on-line e R$ 20 mil para casas de bingo, para operadores de jogo do bicho e para empresas que exploram corridas de cavalos. A Cide-Jogos terá alíquota de até 17% para todas as empresas de jogos e de apostas e incidirá sobre a receita bruta.

Do total arrecadado, 16% serão destinados ao Fundo de Participação dos Estados, 16% ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), 12% à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), 10% para ações na área do esporte e 10% ao Fundo Nacional da Cultura.

O valor restante será utilizado em ações de prevenção à ludopatia, em saúde, em segurança pública, em proteção animail, em financiamento estudantil, em ações em áreas impactadas por desastres naturais e no Fundo Nacional da Criança e do Adolescente.

Os operadores também deverão encaminhar 1% da receita bruta à formação de atletas, com repasses feitos diretamente ao Comitê Brasileiro de Clubes e ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos.

Apostadores: quem poderá participar da atividade

Somente pessoas em pleno exercício da capacidade civil poderão efetuar apostas. Quaisquer outras, incluindo as “declaradas insolventes ou privadas da administração de seus bens e os consumidores superendividados que tenham estado, nos últimos dois anos, em processo judicial de repactuação de dívidas”.

Também está vedada participação de agentes públicos que sejam integrantes de órgãos encarregados da regulação e da supervisão dos jogos, administradores e membros dos grupos controladores das casas de jogos.

Além disso, está prevista no documento a criação do Registro Nacional de Proibidos (Renapro), que servirá como um cadastro de pessoas impedidas de fazer apostas e de entrar em cassinos e outros locais em que a atividade seja realizada, sejam físicos, sejam virtuais – como aplicativos e sites eletrônicos.

Como forma de fiscalização, as casas deverão verificar se as pessoas que solicitam entrada nesses estabelecimentos estão inscritas no Renapro, e a adição de nomes poderá ser feita a pedido do próprio cidadão, por ordem judicial ou pelo Ministério Público.

O texto ainda cria a Política Nacional de Proteção aos Jogadores e Apostadores, com medidas para garantir a honestidade dos jogos e preveniro jogo patológico, e os apostadores deverão ser informados previamentesobre as regras de cada jogo e as probabilidades de ganhos.

O PL estabelece que  no mínimo 80% dos valores arrecadados deverão ser destinados à premiação dos apostadores nos jogos de cassino e de bingo (on-line e em vídeo). No jogo do bicho, o mínimo será de 40%.

Um canal de atendimento ao cliente também deverá ser disponibilizado ao apostador, com pessoal treinado para esclarecer dúvidas e receber reclamações. A esses funcionários, é proibida a atuação na realização, na promoção e na oferta de jogos.

O texto esclarece que a publicidade dos jogos não poderá usar crianças e adolescentes, nem associar a realização de apostas a sucesso financeiro e social e procurar incutir a ideia de que apostar é algo virtuoso. Não poderá, ainda, representar negativamente quem opta por não apostar e se opõe aos jogos por qualquer motivo.

Os operadores não poderão oferecer empréstimos, bônus, adiantamentos, promoções ou qualquer tipo de vantagem prévia aos apostadores, não poderão realizar parcerias com empresas com o objetivo de facilitar o acesso a crédito a determinadas categorias de apostadores. Nos estabelecimentos, não poderão ser instaladas agências ou representações de empresas que concedam crédito.

O PL determina que não terão validade jurídica contratos e promessas que envolvam a transferência de bens para garantir e/ou pagar dívidas de jogo, e só serão consideradas válidas as dívidas contraídas com entidades regularmente licenciadas.

Os prêmios de valor igual ou superior a R$ 10 mil recebidos pelos apostadores acarretarão em 20% de IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte). O cálculo para a cobrança do tributo considerará a diferença entre o prêmio recebido e as apostas efetuadas nas últimas 24 horas.

Crimes financeiros e novas infrações

O PL prevê a regulamentação, por parte do Poder Executivo, de diretrizes de prevenção e de combate a práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo. As casas de apostas deverão coletar e verificar informações cadastrais de funcionários, de prestadores de serviço e de apostadores e monitorar comportamentos considerados suspeitos.

Além disso, apostas com dinheiro em espécie não serão permitidas, e todas as apostas e todos os prêmios pagos deverão ser registrados no Sistema de Auditoria e Controle, ao qual o Poder Executivo terá pleno acesso aos dados.

Acatando a sugestão do senador Alessandro Vieira, o relator Abreu incluiu no substitutivo que as obrigações e as penalidades previstas pela Lei 9.613, de 1998, que versa sobre lavagem de dinheiro, serão aplicadas aos jogos e às apostas.

Já a emenda do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), acolhida por Abreu, impede que pessoas condenadas por crimes de lavagem de dinheiro, de tráfico de pessoas, de exploração de prostituição e de terrorismo assumam cargos em órgãos estatutários dos operadores.  

Para completar, o documento tipifica novos crimes, como explorar jogos em desacordo com os requisitos da lei ou expor ou vender jogos sem autorização, o que poderá acarretar até quatro anos de detenção (regime aberto ou semiaberto). Caso os crimes envolvam menores de idade, a pena será dobrada, e receber apostas ilegalmente poderá gerar até um ano de detenção.

Fraudar jogos e adulterar resultados poderá levar o operador a cumprir até sete anos de reclusão. A pena será aplicada em dobro se a vítima for pessoa idosa, menor de idade ou jogador compulsivo registrado no Renapro. Permitir que menores de 18 anos entrem ou participem de apostas poderá dar até dois anos de detenção.

Penalidades financeiras

O PL lista as infrações administrativas que podem levar os operadores de apostas e de jogos a sanções diversas, como advertência, suspensão das atividades por até 180 dias, cassação da licença de funcionamento, proibição de obter nova licença e multa, que pode chegar a R$ 2 bilhões por infração.

Entre as infrações previstas, estão explorar jogos e apostas sem a devida autorização, realizar operações contrárias às estabelecidas pela autorização recebida, dificultar a fiscalização do órgão competente e descumprir outras normas legais.