A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou, em 30 de junho, a Portaria nº 1.928/2026 e a Instrução Normativa nº 11/2026 no Diário Oficial da União, que tratam do impedimento de beneficiários do Desenrola Adimplentes de abrir contas ou manter o cadastro em plataformas autorizadas de apostas de quota fixa.
A medida operacionaliza o bloqueio previsto pela Medida Provisória nº 1.373/2026, que instituiu o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes. Pela regra, as pessoas beneficiadas pela renegociação de dívidas ficam impedidas de apostar em sites regulamentados por um período de seis meses, contado a partir do início do contrato.
A Portaria nº 1.928 altera a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, que reúne hipóteses de vedação à participação em apostas de quota fixa. Com a mudança, passam a integrar esse rol os beneficiários do Desenrola Adimplentes. O dispositivo também inclui, entre os impedidos, beneficiários do Novo Desenrola Brasil com operação garantida pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO) e pessoas contempladas pela renegociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Como funciona o bloqueio de beneficiários do Desenrola Adimplentes

A Instrução Normativa nº 11/2026 define os procedimentos que devem ser seguidos pelos operadores. As empresas deverão consultar o Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), por meio do CPF do usuário, para verificar se ele está na base de impedidos.
A consulta será obrigatória em dois momentos: na abertura de cadastro e no primeiro login do dia. Caso o retorno seja “Impedido – Desenrola Adimplente”, o operador deverá negar o cadastro. Para usuários já cadastrados, a empresa terá que impedir imediatamente novas apostas e suspender a conta em até três dias.
Antes da suspensão, o operador deverá comunicar ao usuário o motivo do bloqueio em até um dia, por e-mail, aplicativos de mensagem, SMS ou outros canais disponíveis. A comunicação também deverá informar a possibilidade de retirada voluntária dos recursos existentes na conta, no prazo de dois dias.
Caso o usuário não retire os valores, o operador deverá devolver os recursos para uma conta de depósito ou pagamento cadastrada na plataforma e mantida em instituição autorizada pelo Banco Central. Se houver apostas em aberto, elas deverão ser canceladas, com devolução integral dos valores.
As empresas terão até 10 dias, a partir da publicação da norma, para implementar os procedimentos. Também deverão consultar, em até 15 dias, todos os CPFs já cadastrados em suas bases para identificar eventuais usuários impedidos.
O descumprimento das obrigações poderá sujeitar os operadores às sanções previstas na Lei nº 14.790/2023 e em outras portarias da SPA que tratam de fiscalização e penalidades.
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