A juíza Jéssica Cavalcanti Barros Ribeiro, do Juizado Especial Cível da Comarca de Senhor do Bonfim, na Bahia, julgou improcedente ação movida por um apostador (Processo nº 0001355-69.2026.8.05.0244) contra a Ana Gaming Brasil S.A. (7K, Vera.bet e Cassino.bet).
A ação foi defendida pelos advogados Udo Seckelmann, Maria Cristina Pantoja da Costa Faria, Thiago Peluso Rossi, Thiago Stüssi e Beatriz Braz, do escritório Bichara e Motta Advogados.
Na avaliação dos especialistas, a decisão ajuda a delimitar a responsabilidade dos operadores diante de situações relacionadas a atividades de risco.
Entenda o caso
O apostador em questão buscou anular as apostas feitas nas plataformas e a restituição do valor perdido, além de indenização por danos morais. O usuário alegou ter sido diagnosticado com ludopatia e argumentou que a empresa teria falhado no monitoramento e no controle de seu comportamento compulsivo.
No entanto, a Justiça da Bahia considerou que as perdas fazem parte dos riscos da atividade. Além disso, em um dos sites operados pela Ana Gaming Brasil, o jogador obteve lucro, o que, segundo a sentença, enfraquece a tese de prejuízo contínuo por culpa da empresa.
Na decisão da magistrada, a operadora comprovou sua conformidade com os requisitos da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF). A Ana Gaming Brasil possui, ainda, o selo COMPULSAFE da Empresa Brasileira de Apoio ao Compulsivo (EBAC) e disponibiliza ferramentas de jogo responsável, incluindo limites para depósitos e perdas e controle de sessão.
“Os documentos apresentados afastaram a alegação de negligência, uma vez que o próprio apostador usou as ferramentas de proteção oferecidas pela operadora, solicitando a autoexclusão em todas as plataformas, as quais foram processadas de forma automática e imediata”, esclareceu no documento.
Outro ponto destacado na sentença foi que a devolução dos valores perdidos seria vista como uma recompensa ao usuário por decidir, voluntariamente, apostar online.
Udo Seckelmann comenta sentença

Em exclusividade ao SBC Notícias Brasil, um dos advogados da defesa da ação, Udo Seckelmann, compartilhou sua opinião sobre a decisão da Justiça da Bahia. Confira a seguir:
“A decisão é relevante porque reconhece que a responsabilidade dos operadores de apostas não pode ser presumida apenas em razão da existência de perdas financeiras ou de um diagnóstico posterior de ludopatia.
No caso concreto, foram determinantes para o afastamento da responsabilidade da empresa a comprovação de que o operador observava as exigências regulatórias aplicáveis, disponibilizava ferramentas de jogo responsável (como limites de depósitos, limites de perdas, controle de sessão e mecanismos de autoexclusão) e que tais mecanismos estavam efetivamente acessíveis ao usuário.
Além disso, não havia qualquer elemento que demonstrasse que o operador tinha conhecimento da condição de saúde alegada pelo apostador ou que tenha descumprido algum dever legal ou regulatório de monitoramento.
Do ponto de vista jurídico, a principal relevância da sentença está em reforçar que a caracterização da ludopatia, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar nem autoriza a restituição das perdas decorrentes das apostas.
A decisão delimita a distinção entre a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade do fornecedor, reconhecendo que, na ausência de vício de consentimento, incapacidade civil ou falha na prestação do serviço, os riscos inerentes à atividade permanecem na esfera de responsabilidade do próprio usuário”.
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