Publicada na sexta-feira, 25, a Medida Provisória (MP) nº 1.394/2026 proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa no Brasil e determinou a extinção das autorizações concedidas aos operadores do mercado regulado.
Em nova contribuição à coluna Espaço Jurídico do SBC Notícias Brasil, Joberto Porto, Chief Legal Officer (CLO) da CDA Gaming, grupo responsável pelas marcas Casa de Apostas e Betsul, analisa as consequências jurídicas da mudança e os possíveis efeitos da ruptura do modelo regulatório estruturado pelo próprio Estado nos últimos anos.
No artigo “A proibição das bets e o preço da ruptura regulatória”, Porto discute temas como segurança jurídica, proteção da confiança, contratos e investimentos realizados pelos operadores, além de possíveis disputas relacionadas à responsabilidade patrimonial da União. O executivo também aborda os impactos da proibição sobre consumidores e diferentes setores ligados à cadeia das apostas e avalia quais caminhos jurídicos podem ser adotados pelas empresas afetadas.
A proibição das bets e o preço da ruptura regulatória

A Medida Provisória nº 1.394 não realizou um simples ajuste no mercado de apostas. Rompeu, em prazo excepcionalmente curto, um modelo regulatório que o próprio Estado havia estruturado com base em autorizações concedidas por cinco anos, investimentos privados relevantes e outorgas de R$ 30 milhões.
O Estado pode alterar políticas públicas. Nenhum agente econômico possui direito adquirido à imutabilidade de determinado regime regulatório.
A discussão começa depois dessa constatação.
Pode o Estado criar um mercado, definir as condições para seu funcionamento, cobrar pela autorização, exigir investimentos, induzir relações econômicas de longo prazo e, pouco tempo depois, extinguir a atividade como se toda essa trajetória anterior não produzisse consequências?
Durante anos, a União construiu um sistema baseado em certificações, integridade, prevenção à lavagem de dinheiro, identificação de apostadores, jogo responsável, integração tecnológica e fiscalização permanente. Empresas foram autorizadas, contrataram trabalhadores, estruturaram operações e celebraram contratos sob essas premissas.
Agora, a MP determina a retirada das plataformas em poucos dias e a extinção das autorizações em trinta. Mais do que isso, pretende afastar tanto a restituição proporcional da outorga quanto qualquer indenização pelo Poder Público.
É nesse ponto que segurança jurídica, proteção da confiança e boa-fé objetiva deixam de ser expressões abstratas.
O Estado pode mudar de direção. O que não parece juridicamente simples é agir como se sua própria conduta anterior não tivesse criado expectativas legítimas, produzido investimentos e estimulado relações jurídicas duradouras.
A consequência ultrapassa as empresas de apostas.
Em torno do mercado regulado formou-se uma cadeia que envolve tecnologia, certificação, meios de pagamento, publicidade, mídia, produção audiovisual, dados, serviços especializados e milhares de trabalhadores. No esporte, especialmente no futebol, contratos de patrocínio passaram a integrar a estrutura financeira de clubes e competições. No entretenimento, recursos alcançaram festivais, shows, Carnaval e outras manifestações culturais.
A proibição não elimina essas relações por mágica.
Centenas de contratos terão de ser renegociados ou encerrados. Haverá discussões sobre multas, impossibilidade superveniente, força maior, fato do príncipe, revisão contratual e distribuição de riscos. Clubes precisarão recompor receitas. Eventos buscarão novos patrocinadores. Fornecedores perderão contratos celebrados sob perspectiva plurianual.
São relações nascidas sob legislação válida.
O ato jurídico perfeito não congela para sempre os efeitos futuros de contratos ou autorizações. Mas também não permite tratar contratos celebrados, contraprestações pagas e obrigações assumidas como se nunca tivessem existido.
A lei pode modificar o futuro.
Não reescreve o passado.
Há também o consumidor. O enfrentamento da ludopatia e do superendividamento é indispensável. Nenhuma defesa séria do mercado regulado pode ignorar pessoas que perderam o controle sobre o jogo.
Mas transformar todo apostador em dependente produz outra distorção.
Existem adultos que apostam ocasionalmente e dentro de seus limites financeiros, como forma de entretenimento. Para essas pessoas, a proibição também elimina uma atividade lícita que vinha sendo exercida em ambiente fiscalizado.
A experiência internacional mostra que proteção ao consumidor e mercado regulado não são conceitos incompatíveis. Países com longa tradição nesse setor preservam operadores licenciados ao mesmo tempo em que restringem publicidade, impõem mecanismos de autoexclusão, protegem grupos vulneráveis e reprimem o jogo clandestino.
Existe uma razão para isso.
A proibição do operador autorizado não elimina necessariamente a vontade de apostar.
A demanda pode migrar.
E o consumidor que deixa um ambiente regulado pode ingressar em outro sem segregação financeira, mecanismos de jogo responsável, canais de reclamação ou qualquer compromisso com autoridades brasileiras.
O operador autorizado pode ser fiscalizado.
O clandestino não consulta o SIGAP.
Esse aspecto deve ser considerado também sob a perspectiva da proporcionalidade. Entre permissividade e proibição total existem instrumentos regulatórios capazes de atuar sobre riscos específicos sem necessariamente eliminar a atividade para todos.
Do ponto de vista jurídico, o setor precisa agir antes mesmo de conhecer o desfecho definitivo da MP.
Cada operador deverá preservar desde já toda a documentação necessária para reconstruir economicamente sua operação. Pagamentos de outorga, certificações, investimentos tecnológicos, despesas de compliance, contratos, patrocínios, obrigações trabalhistas, multas rescisórias, investimentos ainda não amortizados e custos de desmobilização serão fundamentais em eventual discussão patrimonial.
A prova começa a ser produzida agora.
Também será necessário revisar individualmente cada contrato atingido. A MP não produzirá os mesmos efeitos sobre todas as relações privadas. Existem diferentes matrizes de risco, cláusulas específicas e situações em que a impossibilidade de continuidade exigirá soluções distintas.
A reação judicial igualmente exige estratégia.
O controle concentrado da MP poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal pelos legitimados constitucionais. Para os operadores individualmente atingidos, ações contra a União podem discutir os efeitos concretos da extinção sobre autorizações determinadas e buscar tutela de urgência.
O mandado de segurança merece cautela. A experiência da proibição dos bingos demonstrou os riscos de utilizá-la diretamente contra norma geral e abstrata. Sua estrutura tende a ser mais consistente quando houver ato administrativo concreto de execução dirigido ao operador.
Há ainda uma discussão que permanecerá mesmo se a proibição for considerada constitucional.
Quem paga a conta da ruptura?
A previsão de que não haverá indenização não encerra, por si só, o debate sobre responsabilidade patrimonial do Estado.
Não significa que toda perda econômica será indenizável. Lucros futuros exigirão prova rigorosa. Expectativa empresarial não se confunde automaticamente com direito adquirido.
Mas uma outorga paga antecipadamente e ainda não amortizada, investimentos realizados especificamente para cumprir exigências regulatórias e custos diretamente provocados pelo encerramento compulsório possuem natureza distinta de mera expectativa de rentabilidade.
A MP pode encerrar as autorizações.
Não pode apagar os contratos celebrados, os investimentos realizados, a confiança construída e as consequências jurídicas da decisão estatal que alterou, de forma abrupta, as próprias regras do jogo.
Leia também o comunicado oficial da Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) e entenda quais os próximos passos que as empresas autorizadas planejam tomar.
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