Espaço Jurídico, José Francisco Manssur: nova portaria da SPA é um passo relevante no combate ao mercado ilegal de apostas

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Na segunda-feira, 14, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou a Portaria SPA/MF nº 2.750/2026, que detalha os procedimentos para identificar, bloquear e interromper fluxos financeiros relacionados à atuação de operadores de apostas não autorizados no Brasil. A norma estabelece obrigações para instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento, além de definir prazos e mecanismos para o monitoramento e a comunicação de transações suspeitas.

Em mais uma contribuição à coluna Espaço Jurídico do SBC Notícias Brasil, José Francisco Manssur, advogado, sócio do CSMV Advogados e ex-assessor especial da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, analisou a nova regulamentação e detalhou seus principais dispositivos e impactos para o combate ao mercado ilegal de apostas.

Para Manssur, a nova norma “fortalece a capacidade do Estado de identificar, interromper e responsabilizar quem explora a modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem autorização”, ao estabelecer procedimentos claros para a cooperação entre a SPA, o Sistema Financeiro Nacional e o Sistema de Pagamentos Brasileiro.


Portaria SPA/MF nº 2.750/2026: um passo relevante no combate ao mercado ilegal de apostas

José Francisco Manssur
José Francisco Manssur

A publicação da Portaria SPA/MF nº 2.750, de 10 de setembro de 2026, representa mais uma iniciativa importante da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) no enfrentamento do mercado ilegal de apostas de quota fixa. 

Ao consolidar e operacionalizar instrumentos jurídicos introduzidos ao longo dos últimos anos — a Lei nº 14.790/2023, a Lei nº 15.358/2026, a Lei Complementar nº 224/2025 e o Decreto nº 13.033/2026 —, a norma organiza, de forma sistemática, os procedimentos voltados à prevenção, identificação e repressão de transações de pagamento vinculadas à exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. 

Trata-se de uma resposta regulatória coerente com a percepção, já consolidada no setor, de que o combate às bets ilegais depende de uma série de medidas coordenadas, inclusive do bloqueio de sites, mas somente terá eficácia relevante com a interrupção do fluxo financeiro que sustenta essa atividade.

O que muda com a nova Portaria?

A Portaria nº 2.750/2026 sucede e revoga a Portaria SPA/MF nº 566/2025, atualizando o arcabouço procedimental à luz dos novos instrumentos legais editados em 2026. Em seu Capítulo I, a norma define conceitos centrais para sua aplicação, como “agente operador irregular”, “contas passíveis de bloqueio”, “auto de constatação de irregularidade”, “processo administrativo de perdimento” e a figura da “pessoa intermediária” — aquela que, sem ser o próprio operador irregular, utiliza reiteradamente conta própria para receber ou movimentar recursos em favor de operadores não autorizados.

O núcleo da Portaria está no Capítulo II, que impõe às instituições financeiras, às instituições de pagamento e aos instituidores de arranjos de pagamento (as “instituições obrigadas”) o dever de implementar mecanismos de monitoramento, seleção e análise capazes de identificar transações com indícios de destinação a agentes operadores irregulares. O artigo 5º, em especial, traz um rol extenso e didático de sinais de alerta: padrões de valores repetidos ou pulverizados, descrições de transação com termos associados a apostas, incompatibilidade entre o volume movimentado e a atividade econômica declarada, uso de pessoas intermediárias e gateways de pagamento, substituição sucessiva de chaves Pix após bloqueios, entre outros. Esse detalhamento tem o mérito de oferecer parâmetros objetivos às instituições obrigadas, reduzindo a margem de subjetividade na identificação de indícios e, por consequência, dando mais segurança jurídica ao processo de compliance do setor financeiro.

Identificados esses indícios, as instituições obrigadas devem comunicar o fato à SPA/MF, em prazo que não pode exceder quarenta e cinco dias contados da situação suspeita, conforme disciplinado nos artigos 7º e 8º. A comunicação de boa-fé, vale destacar, não acarreta responsabilidade civil ou administrativa ao comunicante — previsão que tende a estimular a colaboração ativa do setor financeiro sem receio de exposição indevida.

Constatada a irregularidade, a SPA/MF emitirá o auto de constatação de irregularidade (art. 11), documento que deve conter, entre outros elementos, a identificação do agente operador irregular, a descrição dos fatos e elementos probatórios, os sítios e aplicativos utilizados, e o prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa. 

A partir desse auto, a Secretaria expede a notificação de bloqueio às instituições obrigadas identificadas, que terão o prazo de vinte e quatro horas para bloquear as contas de titularidade do operador irregular e quarenta e oito horas para confirmar o cumprimento da medida (arts. 12 a 16). O mesmo fluxo se aplica ao impedimento de novas transações, mecanismo que amplia o alcance da medida para além das contas já identificadas, dificultando a migração de operação para novos meios de recebimento.

Merece destaque, ainda, a articulação prevista com o Banco Central do Brasil para o encaminhamento seguro das notificações e a interface com a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, para fins de instauração do processo administrativo de perdimento dos valores bloqueados em favor da União. 

A Portaria também disciplina a notificação acerca da responsabilidade tributária solidária (art. 18), conectando o procedimento ao disposto na Portaria MF nº 1.766/2026 e ao art. 6º, I, da Lei Complementar nº 224/2025 — reforçando que o enfrentamento ao mercado ilegal passa também pela dimensão tributária da atividade não autorizada.

Por fim, a norma estabelece prazo de trinta dias para que as instituições obrigadas implementem as adequações necessárias ao envio das comunicações e prevê a aplicação subsidiária das Portarias SPA/MF nº 1.225/2024 e nº 1.233/2024, garantindo continuidade regulatória durante a fase de transição.

Como bem observou o Subsecretário de Monitoramento e Fiscalização da SPA, Carlos Renato Xavier de Resende, ao comentar a publicação da norma, a atuação sobre a infraestrutura financeira das bets ilegais é peça essencial de uma estratégia de enfrentamento que não se limita ao bloqueio de sites. É exatamente nesse ponto que a Portaria SPA/MF nº 2.750/2026 avança: ao estruturar, com clareza procedimental, a cooperação entre a SPA, o Sistema Financeiro Nacional e o Sistema de Pagamentos Brasileiro, a norma fortalece a capacidade do Estado de identificar, interromper e responsabilizar quem explora a modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem autorização.

Para o mercado regulado, a iniciativa é bem-vinda. Reduzir a capacidade de operadores ilegais de captar, movimentar e manter recursos é condição necessária para que a regulação trazida pela Lei nº 14.790/2023 cumpra seu propósito: mitigar as externalidades negativas das apostas e assegurar condições equânimes de concorrência para os agentes operadores devidamente autorizados. 

A SPA/MF, mais uma vez, demonstra um trabalho técnico consistente na construção desse ambiente regulatório — e a Portaria nº 2.750/2026 é um capítulo importante e bem-vindo dessa trajetória.


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