Secom informa que clubes podem vender camisas já fabricadas com marcas de operadores de apostas

Jogadores do Corinthians e do Flamengo disputam uma bola.
Crédito: Shutterstock

A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) informou que a Medida Provisória (MP) nº 1.394/2026, que proíbe apostas de quota fixa no Brasil, não impede a comercialização de camisas de clubes de futebol já fabricadas com marcas de operadores de apostas, desde que as peças tenham sido produzidas antes da entrada em vigor das novas regras.

O posicionamento consta na Nota Técnica nº 3/2026, elaborada após uma consulta da Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (ÁPICE) sobre o destino dos estoques existentes, e está disponível ao final desta matéria. A ÁPICE argumentou que as mercadorias haviam sido fabricadas legalmente, conforme as regras vigentes à época, e pediu esclarecimentos sobre os efeitos da proibição de publicidade e patrocínio. 

Segundo a Secom, a presença da identificação visual de um operador em uma mercadoria produzida anteriormente não constitui, por si só, uma nova ação publicitária ou de patrocínio. Para o órgão, deve ser analisado se houve, após a publicação da medida provisória, alguma iniciativa destinada a promover ou ampliar a exposição da empresa ou da atividade de apostas. 

Então, camisas que já estejam nos estoques de fabricantes, distribuidores, varejistas ou de outros estabelecimentos comerciais poderão continuar sendo vendidas ao consumidor final. A Secom enquadrou a identificação dos operadores nessas peças como “conteúdo legado”, ou seja, material produzido antes da proibição das apostas online em 25 de setembro.

Nova produção e ações promocionais continuam proibidas, diz Secom

Samara Castro, secretária executiva da Secom.
A nota foi assinada por Samara Castro, secretária executiva da Secom. Crédito: LinkedIn

O entendimento não permite que empresas fabriquem novas peças com marcas de operadores nem representa uma extensão dos contratos de patrocínio existentes.

A própria nota ressalta que continuam sujeitas às vedações da medida provisória iniciativas como novas produções, campanhas publicitárias, ativações promocionais, impulsionamento, utilização de influenciadores ou pagamento de nova contraprestação para exposição das marcas. 

A Secom também delimitou o alcance de sua análise. O documento, por exemplo, não trata do uso de uniformes com marcas de operadores durante partidas ou treinamentos, de placas e outros elementos em instalações esportivas, de transmissões, de publicações em redes sociais ou de outras formas de exposição relacionadas a contratos de patrocínio. A ausência de manifestação sobre esses casos não significa que eles estejam autorizados. 

Caso a comercialização das camisas seja utilizada como estratégia para promover, divulgar ou ampliar a exposição de uma marca ou da própria atividade de apostas, a conduta poderá ser analisada pelos órgãos competentes.

A Secom acrescentou que a fiscalização de eventuais infrações aos artigos 16 e 17 da medida provisória é responsabilidade do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), inclusive para a adoção das medidas cautelares previstas na legislação. 



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