Espaço Jurídico, Joberto Porto: riscos de eventual ruptura regulatória no mercado de apostas

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Crédito: SBC

Em razão dos últimos acontecimentos no mercado regulado de apostas, com a possibilidade de maiores restrições ou eventual proibição do setor no Brasil, Joberto Porto, advogado e Chief Legal Officer (CLO) da CDA Gaming (Casa de Apostas e Betsul), analisou a situação os possíveis impactos jurídicos de uma eventual mudança no marco regulatório. 

A partir da perspectiva jurídica e da experiência de quem atua na estrutura de um operador autorizado, o especialista abordou questões como segurança jurídica, proteção da confiança, investimentos realizados pelas empresas e possíveis consequências de uma alteração das regras para as autorizações já concedidas. 


O preço da mudança: quem paga quando o Estado muda a regra?

Joberto Porto
Joberto Porto

O Estado pode mudar a regra. A discussão jurídica começa quando ele muda a regra depois de cobrar para autorizar a atividade.

As recentes declarações de agentes políticos sobre restringir ou mesmo proibir as bets, somadas às informações divulgadas pela imprensa de que o Governo Federal estuda uma Medida Provisória que poderia atingir os cassinos online, recolocaram o setor diante de uma questão que ultrapassa a conveniência política. A proposta ainda está em discussão. Se houver mudança estrutural do regime, contudo, um decreto presidencial não seria suficiente: seria necessária lei ou, presentes os requisitos constitucionais, Medida Provisória com força de lei. 

Mas esse é apenas o primeiro problema. O mais difícil vem depois: o que acontece com quem recebeu autorização por prazo determinado, pagou pela outorga e estruturou seu negócio sob as regras criadas pelo próprio Estado?

No regime federal, as autorizações possuem duração de cinco anos e a outorga corresponde a R$ 30 milhões por ato de autorização, permitindo a exploração de até três marcas. A entrada no mercado também exigiu investimentos relevantes em tecnologia, certificações, compliance, prevenção à lavagem de dinheiro, jogo responsável, pessoal e estrutura operacional. 

Isso não cria direito adquirido à imutabilidade regulatória. O Estado pode rever políticas públicas, elevar controles e redefinir o espaço econômico permitido. A autorização não é promessa de eternidade. Mas tampouco é um papel sem valor econômico.

É justamente aqui que o art. 21 da Portaria SPA/MF nº 827/2024 ganha centralidade. A norma admite a revogação da autorização por razões de oportunidade e conveniência, diante de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente. Seu § 1º estabelece, de forma expressa, que a extinção da autorização não gera direito a qualquer tipo de indenização ao operador. 

Esse será um argumento importante em favor da União. Quem ingressou no mercado conhecia um regime que admitia revogação. Autorização por prazo certo não equivale a contrato de estabilidade, nem elimina o risco regulatório.

Mas o art. 21 também não pode ser tratado como cheque em branco.

Uma coisa é a revogação administrativa individual de uma autorização dentro do regime vigente. Outra, juridicamente distinta, é uma alteração legislativa geral que suprima, para todo o mercado, parcela substancial ou a totalidade da atividade anteriormente permitida. Nesse cenário, surge uma pergunta inevitável: pode uma norma infralegal afastar, antecipadamente e em qualquer hipótese, eventual pretensão patrimonial fundada na Constituição, na lei, na segurança jurídica, na proporcionalidade e na proteção da confiança?

Risco regulatório é uma coisa. Ruptura regulatória é outra.

A controvérsia se torna ainda mais sensível se eventual mudança atingir apenas os jogos de cassino online. A autorização permaneceria formalmente vigente, mas poderia perder parcela relevante de seu objeto econômico. Seria legítimo manter integralmente a contraprestação de outorga cobrada por uma autorização originalmente mais ampla?

E a complexidade não termina no plano federal. O STF reconhece a competência material dos Estados para explorar loterias, embora a competência legislativa sobre sistemas de sorteios permaneça com a União. Uma mudança da legislação federal, portanto, também poderá produzir repercussões sobre autorizações e delegações estaduais constituídas sob o regime atualmente vigente, acrescentando ao debate uma dimensão federativa. 

Não existe resposta automática. Poderão surgir discussões sobre restituição proporcional da outorga, investimentos não amortizados, período de transição e, em situações específicas, responsabilidade estatal. Eventuais lucros cessantes, por sua vez, exigiriam demonstração econômica concreta e rigorosa.

Segurança jurídica não significa impedir a mudança. Significa disciplinar seus efeitos.

Uma nova legislação pode redefinir o futuro das apostas no Brasil. O que ela não pode fazer é tratar o passado regulatório como se nunca tivesse existido. Se a norma não enfrentar essas consequências, a controvérsia apenas mudará de lugar: sairá do debate político para chegar aos tribunais.

O Estado pode rever uma política pública. O que não pode é presumir que desfazê-la juridicamente não tenha preço.


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