Em mais uma contribuição para a coluna Espaço Jurídico, o advogado Tiago Gomes, sócio do Souto Correa Advogados e líder da prática de Jogos & Apostas do escritório, analisou as recentes medidas cautelares emitidas pelo Ministério da Fazenda contra operadores de apostas.
As decisões suspenderam a operação de marcas autorizadas e chamaram a atenção pela quantidade de medidas aplicadas em apenas dois dias. Em seu artigo, Gomes avaliou os fundamentos das cautelares e o que o movimento sinaliza para as obrigações de compliance e prestação de informações no mercado regulado.
Sete cautelares em dois dias: o que o número esconde

Sete cautelares. Seis operadores. Dois dias.
Em 13 e 14 de agosto, a Secretaria de Prêmios e Apostas suspendeu a operação de marcas de seis grupos autorizados. Não foram sites clandestinos: foram empresas que já haviam passado pelo crivo da autorização, cinco delas com portaria publicada e uma operando por decisão judicial. O número é o destaque, e merece ser. Mas o número não é a notícia.
A notícia está no que ele esconde. Das sete cautelares, cinco tiveram uma única causa, e não é a que o mercado imaginou.
A leitura fácil circulou rápido: a Secretaria teria apertado a régua do compliance e do jogo responsável. Basta ler os fundamentos para ver que não. Cinco das sete medidas se apoiaram no não envio de informações ao Sigap, o sistema de monitoramento da Secretaria. Uma tratou de jogo responsável. Outra, da comprovação do quadro societário real. O que tirou do ar a maior parte dessas operações não foi o modo como elas tratam o apostador: foi o modo como elas prestam contas ao Estado.
Isso muda a pergunta que o operador legal precisa se fazer.
Por que o dado, e não a conduta? Porque a conduta é cara de fiscalizar e o dado é barato. Verificar se a autoexclusão funciona de verdade, se os limites de depósito são respeitados, se a publicidade não mira o vulnerável – tudo isso exige investigação, prova, contraditório, tempo. Verificar se o arquivo chegou ao Sigap exige uma consulta. É a diferença entre o fiscal que precisa provar que você dirige mal e o radar que apenas registra que você cruzou a linha: um custa caro e se discute; o outro é objetivo, imediato e quase incontestável.
Um regulador jovem, com equipe enxuta e um mercado inteiro para vigiar, começa pelo que consegue medir. O que ele consegue medir hoje, com uma consulta, é o dado.
Mercados maduros chegaram lá antes. Em jurisdições de regulação consolidada, o dever de reporte não é anexo burocrático da licença: é condição central dela, e seu descumprimento aciona sanção própria, independentemente da qualidade da operação. A régua da transparência informacional caminha à frente da régua da conduta, porque é ela que torna a conduta fiscalizável. Não é por acaso que tenhamos começado por aí.
Há uma boa e uma má notícia nisso.
A boa é que um regulador que disciplina pelo dado é um regulador que saiu do discurso e entrou na execução. Para quem defende um mercado legal e sério, isso é bem-vindo: a credibilidade do setor regulado se constrói exatamente assim.
A má é que o instrumento veio pesado. A cautelar suspende a marca inteira ainda na fase de instauração do processo administrativo sancionador, antes de qualquer juízo de mérito, com o acesso do apostador limitado ao saque e com devolução das apostas em curso. Ainda vem acompanhada de multa diária que, no padrão adotado, alcança R$ 200 mil.
Vale insistir numa distinção que já vi ser atropelada nas primeiras análises: essa multa diária não é a sanção do processo. É astreinte, medida de coerção para forçar o cumprimento, e não se confunde com a multa sancionatória, que só pode vir ao final, depois do contraditório. Cautelar não é condenação. Quem lê os dois institutos como se fossem um só erra o diagnóstico e, pior, erra a estratégia de defesa.
Feita a distinção, fica a pergunta de arquitetura: suspender a operação inteira – o que por si só gera um enorme prejuízo ao operador – e cobrar seis dígitos por dia, pela falha em transmitir um arquivo, antes mesmo de instaurado o processo, é resposta proporcional?
Não é uma pergunta de defesa de operador. A cautelar existe para conjurar um risco urgente, e o dado que não chega compromete o monitoramento agora. Mas falha de reporte, em tese, corrige-se em horas: basta enviar o que faltava. Se a medida se justifica pela urgência, seu propósito é induzir o saneamento imediato, não punir por antecipação. O desenho precisa manter essa fronteira nítida, sob pena de a cautelar virar sanção sem processo, que é o oposto do devido processo que a Lei 14.790 promete ao setor.
Para o operador autorizado, a lição é imediata. A prioridade de compliance de 2026 não está apenas onde o debate público a coloca, nos temas de conduta que rendem manchete. Está também, e talvez sobretudo, na higiene silenciosa do dado: no arquivo que sai no prazo, no campo preenchido corretamente, no protocolo datado que prova o cumprimento. É o dever menos glamoroso da operação regulada. Passou a ser o que tira uma marca do ar.
Se uma cautelar chegar, a prioridade não é discutir o mérito, é estancar a multa diária. Sanear e protocolar primeiro; discutir depois.
A fronteira da fiscalização se deslocou, e convém enxergá-la como ela é. O maior risco regulatório do operador legal, hoje, não é ser flagrado tratando mal o apostador: é ser flagrado calado diante do regulador.
Confira também as outras contribuições de Tiago Gomes para a coluna Espaço Jurídico:
- Combate ao mercado ilegal de apostas: o desafio da coordenação institucional, publicado em 11 de junho e disponível por meio deste link.
- Da coordenação à execução: a virada do enforcement contra o mercado ilegal de apostas, publicado em 27 de julho e disponível por meio deste link.
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