A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 1.231, que estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e marketing.
Ainda, o documento regulamenta os direitos e os deveres de apostadores e de operadores que devem ser respeitados para que haja atuação legal no Brasil.
A portaria define jogo responsável como um “conjunto de regras, práticas e atividades voltadas no contexto das apostas à garantia da exploração econômica, promoção e publicidade saudável e socialmente responsável desta modalidade e prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes da atividade”.
Além disso, determina que os impactos negativos na saúde mental do apostador em virtude de dependência, compulsão, mania ou qualquer transtorno associado ao jogo ou apostas, tais como o jogo patológico ou abusivo e na saúde física do apostador e que as violações de direito do consumidor, especialmente associados a problemas financeiros, de endividamento e de superendividamento e problemas sociais são consequências que devem ser evitadas pelos operadores.
Os agentes operadores, para garantirem a prática do jogo responsável, deverão realizar diligências de estruturação de sistemas de apostas, de publicidade, de propaganda e de marketing e de canais físicos e eletrônicos para prevenir a ludopatia (vício em jogos) e transtornos ocasionados pela dependência em jogo – além de impedirem o acesso a sites de apostas por menores de 18 anos.
Práticas de jogo responsável
Os operadores de apostas e de jogos on-line serão obrigados a promoverem a conscientização sobre os riscos de dependência e de transtornos patológicos e enfatizarem a proibição da participação de crianças e de adolescentes. Essas ações deverão estar presentes em campanhas educativas destinadas à sociedade em geral, aos grupos em risco e a jogadores em potencial.
As empresas seguirão, de acordo com a portaria, medidas já adotadas por outros mercados regulamentados, como a descrição da política de jogo responsável, que explica os problemas que podem surgir a partir do jogo compulsivo e como prevenir/tratar possíveis desajustes, devem ser colocadas em prática. Canais de atendimento e contato de organizações parceiras para tratamento devem ser disponibilizados a todos os apostadores.
Para tanto, no momento do cadastro, o usuário deverá ser informado sobre os riscos relacionados ao jogo e sobre o funcionamento da plataforma, esclarecendo para o consumidor que as chances de perdas financeiras são reais.
Os jogadores também poderão definir alertas, bloqueios de uso, pausas e autoexclusão – temporária ou definitiva – da plataforma, evitando, pessoalmente, que uma provável compulsão, percebida pelo usuário, concretize-se. Caso opte por autoexclusão, a conta de jogo será encerrada, e o apostador poderá se registrar novamente apenas quando o prazo, estipulado por ele próprio, finalizar.
“A Secretaria de Prêmios e Apostas, em conjunto com órgãos ou entidades públicas ou privadas, poderá estabelecer diretrizes para campanhas educativas e de conscientização quanto aos riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico, sendo obrigatória a colaboração por parte dos agentes operadores de apostas”, informa o documento do Ministério da Fazenda.
Ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing
As ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing deverão basear-se em responsabilidade social e na promoção da conscientização do jogo responsável.
Os operadores de apostas, então, devem abster-se de veicular qualquer tipo de publicidade de modalidades de apostas não autorizadas, atender aos preceitos do jogo responsável e adotar linguagem clara e socialmente responsável, sempre respeitando a proteção dos menores de dezoito anos e de outros grupos de vulneráveis.
Ainda, somente poderão usar a palavra “grátis” ou expressões com significado semelhante quando não houver condição onerosa para o apostador obter o que foi prometido gratuitamente, uma vez que os agentes operadores não poderão associar a atividade à renda extra (a ganho fácil), a sucesso e aptidões extraordinárias, à algo socialmente atraente, entre outros impeditivos.
Para os operadores que tiveram usuários ou banidos ou autoexcluídos das plataformas, encaminhar material publicitário é proibido.
“[Os agentes operadores] não devem veicular afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar, utilizar mensagens de cunho sexual ou da objetificação de atributos físicos, promover o uso do produto como meio de recuperar valores perdidos em apostas anteriores ou outras perdas financeiras, que contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do país e incluindo aquelas contrárias à aposta”, consta na portaria.
Os operadores que também atuam como patrocinadores deverão, também, identificar-se como patrocinadores e não poderão, sob nenhuma hipótese, patrocinar crianças e/ou adolescentes, patrocinar eventos dirigidos majoritariamente a menores de idade e patrocinar equipes juvenis e/ou infantis.
“Os agentes operadores de apostas com autorização concedida pelos Estados e pelo Distrito Federal poderão realizar publicidade ou patrocínio a equipe desportiva nacional, desde que a publicidade ou o patrocínio, em meio físico, eletrônico ou virtual, estejam restritos às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade”, diz o documento.
Os operadores de apostas são responsáveis solidários pelas ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing realizadas por afiliados e deverão observar todas as disposições legais e regulamentares relativas à publicidade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação e no Código de Defesa do Consumidor, caso descumpram as normativas.
Manipulação de resultados
A portaria da SPA também estipula que o operador deverá colaborar no combate ao jogo ilegal, à manipulação de resultados em eventos esportivos e a outras atividades ilícitas associadas às apostas.
Se houver indícios de manipulação de resultados, o operador deverá, dentro de cinco dias úteis, comunicar ao regulador o fato ocorrido por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP. O prazo será contado a partir da data em que o agente operador de apostas identificar ou tomar conhecimento da atividade suspeita.
É dever do operador, ainda, comunicar ao regulador, imediatamente ou em até 24 horas, sempre que os valores apostados em mercados secundários superarem os valores apostados em mercados primários.
Conforme já previsto pela Lei nº 14.790 (popularmente conhecida como Lei das Apostas) e pela portaria para combater a lavagem de dinheiro, o operador deverá integrar ou estar associado a algum organismo nacional ou internacional de monitoramento de integridade esportiva e será obrigado a adotar medidas para prevenir atividades suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa, respectivamente.